TJSP - 1030019-66.2023.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:40
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2025 12:35
Certidão de Cartório Expedida
-
05/03/2025 20:55
Contrarrazões Juntada
-
07/02/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 20:58
Apelação/Razões Juntada
-
16/12/2024 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:54
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 22:09
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2024 17:32
Conclusos para Sentença
-
29/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:23
Petição Juntada
-
22/02/2024 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:29
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 19:34
Petição Juntada
-
19/02/2024 14:13
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 19:40
Petição Juntada
-
06/02/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:50
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 18:26
Petição Juntada
-
17/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 18:46
Petição Juntada
-
16/10/2023 17:39
Especificação de Provas Juntada
-
06/10/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 09:15
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 23:39
Réplica Juntada
-
09/09/2023 06:01
AR Positivo Juntado
-
07/09/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 12:06
Contestação Juntada
-
29/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurélio Vieira Lopes (OAB 279145/SP) Processo 1030019-66.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Glaucilea Andrade Sousa Rodrigues -
Vistos. 1.
Fls.57: recebo como emenda à inicial.
Ciente da noticia sobre o cumprimento da tutela. 1.A.
A autora manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação.
Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 2.
Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 3.
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC.
Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Int. -
28/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:40
Carta Expedida
-
25/08/2023 16:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:23
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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24/08/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
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22/08/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:29
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 17:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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