TJSP - 1011215-29.2023.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:12
Baixa Definitiva
-
24/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/06/2024 17:32
Indeferida a petição inicial
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17/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 21:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 12:38
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1011215-29.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Tavares Fontes - Fls. 01/16: Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais" promovida por Bruno Tavares Fontes contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado (FIDC Ipanema VI), alegando o autor, em apertada síntese, que ao se cadastrar no sítio eletrônico do SERASA constatou a existência de apontamento em seu nome, cujo débito encontra-se prescrito, porquanto vencido há mais de cinco anos.
Asseverou que a anotação irregular causa-lhe gravame, discorrendo sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a falha no serviço da empresa-requerida.
Destacou que suportou danos de cunho moral com o episódio, que estimou.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de excluir o apontamento das dívidas prescritas da plataforma eletrônica e, ao final, postulou a procedência da ação para, tornando definitiva a tutela provisória, declarar a prescrição dos débitos inseridos no mencionado sistema informatizado e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Por primeiro, da atenta análise das assinaturas lançada no instrumento de mandato exibido (fls. 17), em cotejo com o autógrafo inserido no documento de identificação pessoal colacionado aos autos (fls. 20), é possível apurar, ictu oculi, divergência de grafia em tais rubricas.
Assim sendo, anteriormente a qualquer outra providência, fica o autor intimado, na pessoa da advogada subscritora da peça vestibular, através da publicação da presente no DJE, para comparecer pessoalmente no Ofício Judicial da 5ª Vara Cível de São Vicente, localizado no andar térreo do fórum localizado na Rua Jacob Emmerich nº 1367, bairro Parque Bitaru, nesta Comarca, munido de documento de identificação pessoal, para o fim de ratificar o instrumento de mandato de fls. 17/18, oportunidade em que a Serventia lavrará termo, a ser subscrito pelo(a) declarante, no qual confirma haver contratado os advogados com escritório no município de São José do Rio Preto, para patrocinar seus interesses nesta demanda, bem assim que forneceu a esta os documentos que instruem a petição inicial.
A respeito do tema, já decidiu a Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO COMUNICADO 02/2017, DA CGJ.
JUNTADA DO CONTRATO.
DOCUMENTO ESSENCIAL INCLUSIVE PARA VERIFICAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA DEMANDA.
INICIAL GENÉRICA QUE NÃO ESPECIFICA AS CLÁUSULAS IMPUGNADAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117253-09.2022.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação indenizatória decorrente de contrato de transporte aéreo de passageiros - Petição inicial não acompanhada de instrumento de procuração assinado de forma verossímil Falta de prova de que a empresa que o validou digitalmente seja oficialmente credenciada Necessidade de concordância da parte contrária para sua validade, o que não ocorreu Inteligência do disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 14.063, de 23.09.2020 - Caso, ademais, em que a assinatura diverge totalmente, "ictu oculi", de cópia de documento de identidade oficial da outorgante - Determinação de regularização não atendida e sem veiculação de inconformismo apropriado Sentença mantida Apelação improvida (Apelação Cível 1009744-31.2019.8.26.0068; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021 De outro vértice, na forma do artigo 321 do NCPC, determino que a autor emende a petição inicial para o fim de: - esclarecer se houve, em época pretérita, a inscrição da dívida objeto desta demanda junto aos órgãos de proteção de crédito, a qual teria deixado de constar nos cadastros justamente pelo decurso do período de 05 (cinco) anos do vencimento da dívida, porquanto o documento colacionado a fls. 27 demonstra expressamente tratar-se de mera "conta atrasada" registrada em seu nome e não propriamente uma negativação nos cadastros, em seu desfavor. - apresentar comprovante recente de residência nesta Comarca de São Vicente, qual seja, cópia digitalizada de fatura emitida por concessionária de energia elétrica, água ou telefone ou, alternativamente, contrato de locação/certidão imobiliária do prédio no qual mantém domicílio, em nome próprio. - comprovar a regularidade da situação cadastral de seu CPF, através de serviço acessível pelo sítio da Receita Federal, via internet, tendo em vista a informação de fls. 25/30, de que não consta declaração de IRPF na base de dados da Receita Federal: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e da gratuidade processual, sem nova intimação. -
28/08/2023 01:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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