TJSP - 0039356-90.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 21:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 05:11
Suspensão do Prazo
-
04/11/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 11:30
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/10/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Santos de Aragão (OAB 16687/BA), Antônio Cesar Pereira Joau e Silva (OAB 9332/BA), Meiryelle Afonso Queiroz (OAB 37172/DF), Fernanda Gadelha Araújo Lima (OAB 21744/DF), Renato Bastos Brito (OAB 19746/BA) Processo 0039356-90.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco BTG Pactual S/A - Exectdo: Gdk S/A em Recuperação Judicial -
Vistos. 1.
Ciência às partes da redistribuição dos autos a este juízo. 2.
Anoto que foram opostos os embargos à execução nº 0039397-57.2023.8.26.0100. 3.
Considerando que os autos vieram de outro ente federativo (Estado da Bahia), fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o exequente recolher a taxa judiciária no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03) e providenciar a vinculação da guia respectiva, conforme o Comunicado Conjunto nº 881/2020, disponibilizado no DJE de 14/09/2020, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido: "Execução por título extrajudicial Custas Iniciais pagas quando do ajuizamento no Estado de Mato Grosso Exceção de incompetência acolhida Redistribuição para Comarca de São Paulo Aplicação do art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003 Decisão Reformada Recurso provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0099877-93.2012.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
FORTES BARBOSA, j. 26/07/2012). 4.
Houve concessão da recuperação judicial à executada e homologação do plano de recuperação judicial (fls. 112/115).
Nos termos do artigo 69 da Lei nº 11.101/05, acresci ao nome empresarial da executada a expressão "em Recuperação Judicial".
Deixo de suspender a execução, pois já decorreu o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.105/05.
Informe e comprove a executada se houve a inclusão do crédito objeto da ação em sua recuperação judicial ou se houve a convolação de sua recuperação judicial em falência.
Na hipótese positiva, e nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente sobre a extinção da execução pela novação do seu crédito, já que a homologação do plano de recuperação judicial implica novação de todas as dívidas a ele submetidas (artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/05), ou, caso tenha havido a convolação em falência, sobre o interesse processual no prosseguimento desta execução, uma vez que o crédito será submetido ao concurso de credores, nos termos do artigo 115 da Lei nº 11.101/05. 5.
Revendo posicionamento anterior, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da matéria, ressalto que todas as medidas de constrição em face da executada estarão submetidas a prévia autorização do juízo da recuperação judicial, a quem compete decidir sobre a essencialidade dos bens ao exercício da atividade empresarial da recuperanda, a fim de atender ao princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Declaratória cumulada com indenização Cumprimento de sentença Decisão rejeitou impugnação, determinando a realização de tentativa de bloqueio BACENJUD Executada em recuperação judicial Crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial Constrição de bens da empresa em recuperação judicial, todavia, deve ser submetida ao Juiz da recuperação judicial, para preservação da empresa Precedentes Recurso provido em parte. (...) Dessa forma, cassa-se a decisão agravada na parte que deferiu a realização de bloqueio de ativos financeiros da empresa-executada em recuperação judicial, registrando que a medida deve ser previamente submetida ao Juízo por onde tramita a ação de recuperação judicial" (Agravo de Instrumento nº 2070938-25.2019.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 28/05/2019). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PENHORA DE BENS.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
Insurgência contra decisão afastou a suspensão do processo, mantendo a penhora de ativos da empresa executada.
Reforma.
Período de suspensão das execuções contra a recuperanda Urbplan que foi prorrogado no juízo da recuperação judicial.
Cumprimento de sentença que deveria permanecer suspenso até decisão de mérito dos recursos que versam sobre a viabilidade de apresentação do plano em consolidação substancial.
Exequente que comprovou o julgamento do agravo mencionado pelo juízo da recuperação judicial.
Execução que deve ter prosseguimento na origem, salvo nova prorrogação da suspensão.
Impossibilidade, contudo, de penhora de bens da executada.
Juízo universal é que tem competência para deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa recuperanda.
Precedentes.
Agravo provido em parte" (Agravo de Instrumento nº 2094753-51.2019.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Carlos Alberto de Salles, j. 14/05/2019)". 6.
Considerando que o artigo 4º da Lei nº 11.101/05 foi vetado, deixo de determinar a participação do Ministério Público neste processo. 7.
Providencie o exequente os dados do administrador judicial da executada, bem como o recolhimento das despesas necessárias à sua intimação postal.
Com o cumprimento, INTIME-SE o administrador judicial da executada para dar ciência acerca desta execução.
Sem prejuízo, informe o exequente ao juízo onde tramita a recuperação judicial da executada acerca da existência deste processo.
A informação deverá ser fornecida com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram.
Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo advogado da parte exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E.
TJSP (www.tjsp.jus.br).
Intimem-se. -
26/08/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:19
Apensado ao processo
-
11/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
-
10/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 09:31
Juntada de Mandado
-
10/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 21:05
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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