TJSP - 1007913-23.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:22
Mandado de Citação Expedido
-
26/05/2025 17:22
Mandado de Citação Expedido
-
24/05/2025 23:27
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:57
Petição Juntada
-
15/05/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 17:25
Petição Juntada
-
06/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:50
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 16:15
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/04/2025 16:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/12/2024 21:49
Mandado Expedido
-
03/12/2024 21:49
Mandado Expedido
-
27/11/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2024 16:38
Petição Juntada
-
07/11/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 01:57
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 15:50
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
05/11/2024 15:50
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
10/09/2024 17:15
Mandado de Citação Expedido
-
10/09/2024 17:14
Mandado de Citação Expedido
-
30/08/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2024 14:05
Petição Juntada
-
23/08/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 06:58
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 10:38
Petição Juntada
-
09/08/2024 18:58
Petição Juntada
-
30/07/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 02:00
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 18:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 17:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/07/2024 17:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/04/2024 15:15
Mandado de Citação Expedido
-
09/04/2024 15:09
Mandado de Citação Expedido
-
27/03/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2024 16:05
Petição Juntada
-
09/03/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 12:57
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 13:11
Petição Juntada
-
01/02/2024 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 12:22
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 10:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/12/2023 11:25
Petição Juntada
-
27/11/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 12:24
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:20
Petição Juntada
-
09/10/2023 21:07
Mandado de Citação Expedido
-
20/09/2023 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2023 15:06
Petição Juntada
-
12/09/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 08:25
Petição Juntada
-
29/08/2023 13:15
Documento Juntado
-
29/08/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Oliveira & Antunes Advogados Associados S/C (OAB 31898/SC), Cintia Carla Senem Cavichiolli (OAB 457792/SP) Processo 1007913-23.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA -
Vistos.
Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida.
O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero.
Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva.
Observo que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud.
Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução.
Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento.
Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso.
O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso.
Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse na constrição dos bens informados, providenciando a matrícula atualizada dos imóveis, para os fins do artigo do 831 CPC, bem como providenciando a informação sobre o paradeiro dos bens móveis, para que os mesmos possam ser penhorados, depositados e avaliados conforme a lei processual civil.
O descumprimento desta obrigação, no prazo de 30 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou extinção do feito, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intime-se. -
28/08/2023 01:52
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 08:18
Documento Juntado
-
24/08/2023 08:18
Documento Juntado
-
03/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:05
Petição Juntada
-
28/07/2023 10:15
Certidão do Art. 828 do CPC
-
19/07/2023 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 06:39
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:16
Petição Juntada
-
28/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:57
Petição Juntada
-
20/06/2023 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 01:31
Remetido ao DJE
-
16/06/2023 19:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2023 19:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/06/2023 19:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
30/03/2023 11:44
Mandado de Citação Expedido
-
30/03/2023 11:43
Mandado de Citação Expedido
-
28/03/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
24/03/2023 13:46
Recebida a Petição Inicial
-
16/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:05
Petição Juntada
-
07/03/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
04/03/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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