TJSP - 1003761-25.2021.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:34
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 02:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:14
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 05:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/11/2023 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/09/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:53
Audiência #{tipo_de_audiencia} redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
29/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eduardo Tancler Ambiel (OAB 400433/SP) Processo 1003761-25.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Serthi Hidráulica Ltda. - Reqdo: Devap Usinagem e Mautenção Eireli -
Vistos.
Da impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Segundo disposição contida no art. 98, do NCPC, o benefício da gratuidade processual será deferido, inclusive, à pessoa jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A parte autora-reconvinda, em sede de contestação à reconvenção, impugna o pedido para concessão do benefício da Justiça Gratuita formulado pela parte ré-reconvinte, sob o argumento de que a ele não faz jus, visto que não comprovou a condição de hipossuficiência.
A pertinência da gratuidade processual, porém, é fixada segundo as condições atuais do requerente, não importando para a concessão do benefício boas condições financeiras pretéritas ou a probabilidade remota de melhoria futura.
A Lei também não exige que o beneficiário seja miserável.
Basta que exista uma ineficiência para pagar as custas.
No caso dos autos, conforme já mencionado às fls. 97, a ré-reconvinte não demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, em especial, pelo fato de sua Declaração de Renda ter demonstrado entradas em valor aproximado de um milhão de reais, sem despesas no período, razão pela qual MANTENHO O INDEFERIMENTO do pedido de assistência judiciária gratuita.
Da ausência de recolhimento das custas iniciais da reconvenção.
Alega, a parte autora-reconvinda, a ausência de recolhimento das custas iniciais da reconvenção, pela parte ré-reconvinte, em razão do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a parte ré-reconvinte recolher as custas da reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção.
Sem prejuízo, passo a sanear o feito.
Partes legítimas e bem representadas, concorrendo à autora e ré reconvinte interesse de agir, tendo em vista demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, utilizando-se da via adequada para tanto.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não visualizando qualquer irregularidade a ser sanada, dou o processo por saneado.
Fixo como ponto controvertido: apresentar ou não a peça descrita na inicial medidas incompatíveis ao fim a que se destinava; a necessidade ou não de sua reparação, com acréscimo de despesa à autora.
Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova oral.
Para produção da prova oral, designo Audiência de Conciliação, Instrução, Debates e Julgamento para o dia 20 de novembro de 2.023, às 15:30 horas.
As partes ficam intimadas, na pessoa de seus respectivos advogados, para comparecerem à audiência designada.
Concedo o prazo de 15 dias, a contar da intimação deste despacho, para as partes arrolarem testemunhas, se assim já não o fizeram (artigo 357, parágrafo 4º, CPC/15).
Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas por ele arroladas da data da audiência designada, o que deverá ser realizado por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com ao menos 3 (três) dias de antecedência da Audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de seu recebimento (artigo 455, parágrafo 1º, CPC/15).
A inércia da parte na intimação de suas testemunhas arroladas implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, parágrafo 3º, CPC/15).
A parte poderá trazer a testemunha à Audiência, independentemente de intimação, o que não afasta a necessidade da apresentação do respectivo rol em Juízo, no prazo acima estabelecido.
A não apresentação da testemunha à audiência implicará na presunção da desistência de sua oitiva (art. 455, parágrafo 2º, CPC/15).
Int. -
28/08/2023 01:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/08/2023 09:30
Audiência #{tipo_de_audiencia} redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/03/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 06:39
Juntada de Petição de Réplica
-
27/01/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2022 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
27/05/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2021 03:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 15:50
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 09:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2021 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 20:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2021 13:56
Juntada de Ofício
-
28/04/2021 11:09
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2021 18:32
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2021 18:26
Expedição de Ofício.
-
27/04/2021 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2021 18:40
Expedição de Carta.
-
26/04/2021 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002595-95.2022.8.26.0288
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Elton Fernandes Reu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2022 14:31
Processo nº 1022105-42.2023.8.26.0003
Diego Guedes Magno
Banco Itaucard S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 08:31
Processo nº 1028219-86.2022.8.26.0114
Mitsui Sumitomo Seguros S/A
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Jocimar Estalk
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 09:44
Processo nº 1015047-14.2021.8.26.0405
Paulo Anderson Monteiro da Silva
Braga e Sanches Comercio de Veiculos Ltd...
Advogado: Marcello Eduardo Furman Bordon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2023 10:17
Processo nº 0010003-34.2020.8.26.0577
Reinaldo Correa
Construtora Mm Diniz LTDA
Advogado: Evaldo da Cunha Leme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2009 13:35