TJSP - 1010139-54.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:23
Juntada de Mandado
-
24/10/2023 14:47
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Colaço Cabral (OAB 242737/SP), Isabella Saad Farias (OAB 431882/SP) Processo 1010139-54.2023.8.26.0562 - Regulamentação de Visitas - Reqte: Gabriel Correa de Novaes - Reqda: Maria Eduarda Mesquita Novaes -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da ré.
Trata-se de ação de regulamentação de convivência paterna ajuizada pelo genitor em face da genitora do infante.
As partes realizaram acordo em audiência.
Manifestação favorável do Ministério Público à fl. 92.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nestes autos às fls. 70/71.
Como consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Havendo transação e nada tendo sido disposto quanto às despesas (custas processuais, taxa judiciária e emolumentos), estas devem ser divididas igualmente entre as partes, as quais ora condeno ao pagamento, na forma do art. 90, §2º, CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do citado diploma legal.
Todavia, tendo a transação ocorrido antes da sentença, as partes ficam dispensadas somente quanto ao pagamento das custas processuais remanescentes, conforme art. 90, §3º, CPC (a taxa judiciária e os emolumentos não restam abrangidos pela dispensa).
Considerando a aquiescência dos advogados das partes na celebração do acordo (art. 24, §4º, Estatuto da Advocacia), a inexistência de cláusula, na avença, acerca dos honorários sucumbenciais e a ausência de efetiva sucumbência, deixo de proceder à condenação quanto à verba honorária sucumbencial, devendo cada parte arcar com os honorários contratuais devidos a seus respectivos patronos (cf.
TJSP; Apelação Cível 1002025-48.2020.8.26.0428; Rel.
Des.
Claudio Augusto Pedrassi; j. 07/05/2021; v.u.).
O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, ante a desistência do prazo recursal.
Certifique-se.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C. -
24/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 10:28
Homologada a Transação
-
23/08/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 05:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:29
Conciliação frutífera
-
07/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 05:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/06/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:50
Juntada de Mandado
-
26/05/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:20
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 11/07/2023 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
11/05/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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09/05/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
21/04/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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