TJSP - 1041975-89.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 18:08
Indeferida a petição inicial
-
12/01/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 02:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB 221639/SP) Processo 1041975-89.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabiana José Silva Oliveira -
Vistos. 1 - A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial para: a) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido "b.1", fls. 10, os códigos e denominações (conforme demonstrativos de pagamentos) das verbas a que requer a exclusão do cálculo do imposto de renda, nos termos do art. 320 do CPC; b) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido "b.2", fls. 10, o exato período a que pretende (termo inicial e termo final), e exato valor requerido referente às parcelas vencidas, uma vez que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); c) apresentar nova planilha de cálculos, de modo que respeite a prescrição quinquenal, e seja possível observar as seguintes colunas: mês/ano de referencia, o valor base do IR, valor descontado de IR, o valor da alíquota (%), o valor base (sem a verba DEJEM), o valor devido de desconto do IR (sem a verba DEJEM), o valor da alíquota (%), a diferença de cada mês paga a maior, com a respectiva soma ao final de cada coluna, nos termos do art. 320 do CPC. 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prediz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovarem insuficiência de recursos.
Por seu turno, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência jurídica gratuita.
Nesse sentido o AI n. 0005830-64.2001.8.26.0000 (TJSP) de que a justiça gratuita é para quem COMPROVAR ser merecedor.
Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil se sobrepor à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF) por ser norma infraconstitucional, portanto, hierarquicamente inferior.
Assim sendo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, prediz que o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Assim sendo, para que se possa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente a autora cópia de sua última declaração de rendas da Receita Federal com recibo de entrega para exame, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
A declaração de rendas da receita federal deverá ser juntada em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda Código 73, para manutenção do sigilo fiscal.
Intime-se. -
23/08/2023 07:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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