TJSP - 1069906-54.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:26
Expedido Alvará de Levantamento
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05/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 07:53
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:41
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 12:40
Expedição de Carta.
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17/03/2025 16:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/02/2025 10:44
Bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:29
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
30/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 16:05
Arquivado Provisoriamente
-
18/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 18:10
Decisão Determinação
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13/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 05:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/09/2023 04:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andressa do Rocio Brinatti (OAB 415006/SP) Processo 1069906-54.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Portal do Sul -
Vistos.
Nos termos do art. 247 do CPC a citação se dará por carta salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a V.
Assim, a citação por carta, no processo de execução, é possível e recomendada (Comunicado CG 1817/2016), por ser medida mais célere e menos onerosa à parte exequente, até porque, efetivada a citação, a realização de outras medidas constritivas adequadas à satisfação da dívida podem ser adotadas.
Comprove o exequente o recolhimento das custas de citação por carta na próxima vez em que for intimado a se manifestar nos autos.
As custas de diligência dos oficiais de justiça já recolhidas poderão ser aproveitadas posteriormente se necessário.
Da mesma forma, atente-se o exequente para que as custas devidas acompanhem os novos requerimentos em que diligência custosa for requerida.
Nos termos do art. 323 combinado com o art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o título executivo extrajudicial de condomínio edilício não só contempla as obrigações vencidas como também as vincendas.
Nestes termos, cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida incluindo as obrigações vincendas, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
SISBAJUD E INFOJUD - Se o exequente tiver interesse na realização de pesquisa via bacenjud, ou pesquisa via infojud, não sendo beneficiário da justiça gratuita, deve depositar as custas da respectiva diligência.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 25.807,92 ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Sisbajud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, ficando o autor ciente de que o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no § 2º do mesmo artigo.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. -
28/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:36
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:36
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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