TJSP - 1001191-15.2023.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/02/2024 16:39
Transitado em Julgado em #{data}
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05/02/2024 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2024 16:27
Homologada a Transação
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02/02/2024 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/02/2024 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/01/2024 07:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2023 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/12/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2023 11:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 06:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/11/2023 18:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2023 06:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/09/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mayara Carpanezi Paulino Martins (OAB 414221/SP), Eduardo Bento da Silva (OAB 460798/SP) Processo 1001191-15.2023.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Integral Clinic Dhc Ltda - CITE(M)-SE o(s) executado(s) por carta com aviso de recebimento, para o pagamento da dívida, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios até o efetivo pagamento, além das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, de 10%, (dez por cento) do valor atualizado do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (art. 827, "caput" e § 1º, do CPC).
Comprovado o pagamento, vista ao exequente para manifestação e voltem conclusos para extinção.
O executado poderá, ainda, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do comprovante da citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. ún.).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta dos embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Devidamente citado, decorrido o prazo para pagamento, providencie-se tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada, depositados junto às instituições bancárias e às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CVM) do país, cumprindo ao(à) credor(a) comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, calculada por diligência a ser efetuada (CPF/CNPJ - Guia FEDT.
Cód. 434-1), exceto aos beneficiários da justiça gratuita ou das isenções legais, devendo ainda, apresentar planilha atualizada do débito.
Assim, desde já, determino que: a) em caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio; b) em caso positivo, com valor razoável para abatimento do débito, a quantia deverá permanecer bloqueada nos autos.
Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC) e, no silêncio da parte executada, transfira-se o valor para conta judicial à disposição do Juízo, expedindo-se, após, MLE em favor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias; ou c) em caso de bloqueio de valor suficiente à satisfação integral do débito, transfira-se, imediatamente, a quantia para conta judicial, a fim de garantir a incidência dos acréscimos de correção monetária e juros sobre o montante.
Em seguida, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC) e, no silêncio da parte executada, expeça-se MLE em favor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese do item a ou b, se o caso, deverá a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido o item c, tornem para conclusos para extinção.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica, desde já, determinada a intimação do exequente para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, e indique novo endereço a ser diligenciado, ou solicite pesquisa de endereços, devendo, nesses casos, já proceder, no mesmo prazo, ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
ALERTO que, requerimentos genéricos, que não indiquem precisamente os endereços que deverão ser diligenciados (por exemplo: todos os endereços não diligenciados), não cumprem a função de promover regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção, nos termos do artigo 485 do CPC.
Para os endereços encontrados, que ainda não tiverem sido diligenciados, a requerimento da parte, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o recolhimento das respectivas despesas.
Se devidamente citado, o(s) executado(s) não pagar(em) nem requerer o parcelamento da dívida na forma acima, intime-se o(a)(s) exequente para o recolhimento das despesas e expeça-se mandado (se citado por carta), ou munido de segunda via do mandado judicial, para que o Oficial de Justiça proceda de imediato à penhora de bens e sua avaliação, observando-se a ordem estabelecida em Lei (C.P.C., art. 835, I a XIII), lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s).
Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora deverá recair sobre as coisas dadas em garantia (C.P.C., art. 835, § 3.º).
No caso da constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, se for casado (C.P.C., art. 842).
Se o credor indicar na inicial os bens, penhore-os.
Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial, devendo apresentar o laudo em dez (10) dias (C.P.C., art. 870, par. único).
Se o Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis e o exeqüente não os tiver indicado na petição inicial da execução (C.P.C., art. 829, §§ 1º e 2º), intime(m)-se o(s) executado(s) para, em cinco dias, indicar(em) bens passíveis de penhora.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça de conformidade com o art. 830 e § único do C.P.C.
Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge recairá sobre o produto da alienação do bem (C.P.C., art. 843). É lícito ao exeqüente requerer a adjudicação dos bens, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (C.P.C., art. 876).
Se não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em hasta pública (C.P.C., arts. 880 e 886) Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), tendo em vista que foi distribuída, no dia 22/08/2023 e admitida em juízo, a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 1001191-15.2023.8.26.0695, à Vara Única da COMARCA de Nazaré Paulista , em que são partes: Integral Clinic Dhc Ltda - exequente(s), e Bruno Leonardo Ricardo de Souza - executado(s), cujo valor da causa é: R$ 9.762,37 (NOVE MIL, SETECENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar ecumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Intime-se. -
24/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 16:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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