TJSP - 1000831-02.2023.8.26.0624
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Tatui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 19:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 12:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 23:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:35
Juntada de Mandado
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25/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana de Oliveira Prestes Mendes (OAB 251336/SP) Processo 1000831-02.2023.8.26.0624 - Tutela Infância e Juventude - Reqte: Gabriel Americo Galvão -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por G.
A.
G., representado por sua genitora MARIA EUNICE AMERICO GALVÃO, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE TATUÍ, objetivando o fornecimento dos medicamentos: Divalconer 500mg e Lamitor CD100mg.
Trazem os documentos de fls. 16/31.
Afirma a representante legal da criança, em breve síntese, que, em razão da doença sofrida por seu filho, diagnosticado com Epilepsia (G-40) E Autismo (F-84), necessita do fornecimento dos medicamentos descritos na inicial.
Manifestação do Ministério Público em fls. 37/42.
Em fls. 44/48, foi concedida, pelo Juízo, decisão liminar determinado que os Réus fornecessem ao autor os medicamentos pleiteados na inicial, permitindo-se a opção, à Administração, pelo genérico ou por medicamento que, comprovadamente, apresente igual eficácia para tratamento do problema, mesmo que composto por princípio ativo diverso, toda vez que assim se fizer necessário, no prazo de 30 dias após a apresentação de receituário médico, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência e da estipulação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, parágrafos 1º a 5º, do CPC.
Os Requeridos foram citados, tendo apresentado contestação (fls. 69/74 e 311/319).
Em seguida, em fls. 426/432, o Ministério Público manifestou-se no sentido da procedência do pedido.
Fundamento e DECIDO. 1.
Preliminares ao mérito Antes de julgar as questões atinentes ao mérito, cumpre apreciar as questões preliminares arguidas pelos Réus no âmbito da contestação. 1.1.
Astreintes Com relação à questão referente à fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, certo é que o artigo 497, do Código de Processo Civil, faculta ao Magistrado a fixação de multa para fins de compelir o condenado em obrigação de fazer a que adote a conduta imposta por sentença, o que também deve observado quando obrigação de tal natureza é imposta em antecipação da tutela, (Tutela de urgência) conforme artigo 300, do mesmo estatuto processual civil. É justamente pelo fato de a multa apresentar o escopo de induzir os réus a que cumpra com o que determinado, que a lei processual civil não fixa limites de valor.
Enquanto medida coercitiva, as astreintes devem ser estabelecidas de forma suficiente a constituírem-se como séria ameaça.
E, para tanto, cabe ao Magistrado invariavelmente levar em conta o patrimônio do demandado.
A multa tem função coercitiva e, enquanto tal, deve incidir com toda sua força quando se insiste no descumprimento do que determinado, sob pena de perder seu sentido e desfazer-se em meras palavras sem efetividade.
Ademais, não há nada que impeça a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública.
Pelo que exposto, rejeito a preliminar de fixação de astreintes. 2.
Mérito Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o presente processo uma vez que a questão versa sobre matérias exclusivamente de Direito, havendo prova documental, o que dispensa a produção de perícia ou a designação de audiência para tomada dos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP).
A questão sobre a qual se versa no seio da presente demanda há algum tempo vem suscitando o debate da doutrina e da jurisprudência.
E a controvérsia se dá em um campo mais amplo que abrange também este direito a receber medicamentos e equipamentos médico-hospitalares do Poder Público , e diz respeito justamente à eficácia e à efetividade dos direitos fundamentais de segunda geração, ditos sociais, inclusive no que tange ao instrumental jurídico disponível a lhes outorgar realização, bem como, à possibilidade de serem pleiteados perante o Poder Judiciário.
E o que ora pretende o infante é a garantia do direito fundamental à saúde, pleiteando seja o Poder Público compelido a fornecer determinado medicamento, necessário ao seu tratamento.
Tal direito fundamental social está positivado no caput, do artigo 6º, e recebe regulamentação pormenorizada nos artigos 196 a 200, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A problemática que envolve a efetividade dos direitos sociais de segunda geração remonta à sua própria natureza.
Isto porque, exigem, para concretização, realizações materiais que envolvem elevados investimentos por parte do Poder Público.
E tal exigência os coloca em posição diametralmente oposta à dos direitos fundamentais de primeira geração, já que estes, ligados ao valor liberdade, impõe ao Estado simples atitude de abstenção, visando à garantia da esfera de autonomia dos indivíduos.
Em assim sendo, alguns óbices são levantados por parte da doutrina e da jurisprudência no que tange à possibilidade de concretização dos direitos sociais a partir do repertório técnico-jurídico, os quais passo a expor em apertada síntese.
O primeiro ponto que se coloca é o princípio da separação de Poderes.
Argumenta-se que o Poder Judiciário, ao determinar prestação positiva a ser cumprida pelo Poder Executivo, estaria exercendo interferência indevida no âmbito deste.
Ademais, fala-se também sobre a reserva do possível, segundo a qual, em resumo, as prioridades sociais são muitas e, os recursos públicos, limitados.
Assim, uma vez que a efetivação dos direitos sociais exige gastos públicos, cujo numerário provém do orçamento, a decisão acerca das prioridades a serem atingidas neste campo deveria ficar a cargo dos agentes políticos que foram eleitos para o comando dos Poderes Executivo e Legislativo.
São estes que possuem legitimidade democrática, já que eleitos pelo voto da maioria da população, que, por sua vez, os escolheu com base em projetos político-partidários, os quais pretende ver implementados.
Todavia, tais argumentos de ordem jurídico-formal já não mais se sustentam, mormente levando-se em conta as reais falhas na prestação dos serviços sociais que sobremaneira atingem as bases e, até mesmo, a existência da Democracia, o que reclama interpretação material das normas constitucionais, exegese esta voltada à realização de valores permeados na Carta Maior por intermédio da alta abstração dos seus princípios, que assim o permite.
A diferenciação supramencionada entre os direitos fundamentais de primeira e de segunda geração vem sendo mitigada, uma vez que se percebeu que mesmo aqueles demandam prestações positivas por parte do Estado, não se bastando tão-somente na contenção da interferência estatal.
Assim, por exemplo, a vida, a integridade física e a liberdade do cidadão dependem, em grande parte, de altos investimentos em segurança pública e saúde.
E é tal simbiose que se observa no caso sub judice, uma vez que a prestação positiva estatal na entrega de medicamentos e equipamentos médico-hospitalares juridicamente embasada no direito social à saúde mostra-se fundamental à preservação da própria vida, que se trata de liberdade individual prevista no caput do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Com relação à suposta ofensa da separação de Poderes, deve-se frisar que o dogma criado no entorno deste princípio, desde a sua elaboração por Montesquieu, não vem permitindo que cumpra a finalidade à qual foi desenvolvido: a proteção dos direitos fundamentais.
De fato, basta olhar para os diferentes modelos adotados pelas nações democráticas, cada qual desenvolvido de acordo com as circunstâncias históricas do respectivo País, para que se conclua pela não existência de uma regra absoluta.
A separação de Poderes não é um fim em si mesmo, tampouco um conceito absoluto.
Tem a conformação que a Constituição de cada nação lhe der e serve ao fim precípuo de defesa dos direitos dos cidadãos, a partir da divisão das três principais tarefas estatais entre órgãos distintos e independentes, que reciprocamente controlam uns aos outros pelo sistema de freios e contrapesos.
Desta feita, não há que se falar em violação à separação de Poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo uma determinada prestação positiva relativa à efetivação de direitos fundamentais, pois, desta forma, está-se preservando a finalidade precípua do sistema elaborado no seio da Revolução Francesa, já que tal atuação garante a realização de direito fundamental.
Por outro lado, no que tange à limitação dos recursos, é certo que as políticas públicas devem ficar a cargo da Administração Pública e dos Parlamentos, uma vez que estes possuem legitimidade democrática e foram eleitos por conta de ideologias e projetos políticos que devem ser implementados, pois assim é da vontade da maioria.
Ocorre, todavia, que se reconhece no âmbito da moderna doutrina do Direito Constitucional a questão do mínimo existencial.
Trata-se de um conjunto de prestações materiais mínimas, a garantir a satisfação das necessidades básicas da pessoa, ou seja, uma rede de proteção abaixo da qual ninguém passa, pois esta transposição significaria a própria aniquilação do indivíduo.
Note-se que a garantia destas prestações essenciais está na base da própria Democracia, pois, sem elas, é impossível que o indivíduo exerça qualquer direito individual de liberdade, ou mesmo, político, até porque está em risco a sua própria vida.
E, é a garantia da prestação deste mínimo existencial, por meio da imposição de ações materiais por parte do Poder Público, que justifica a legitimidade do Poder Judiciário a intervir, já que, em última análise, trata-se da garantia da própria Democracia.
Como ensina Andreas J.
Krell: No entanto, as questões ligadas ao cumprimento das tarefas sociais como a formulação das respectivas políticas, no Estado Social de Direito não estão relegadas somente ao governo e à administração, mas têm o seu fundamento nas próprias normas constitucionais sobre direitos sociais; a sua observação pelo Poder Executivo pode e deve ser controlada pelo Poder Judiciário.
A essência de qualquer política pública é distinguir e diferenciar, realizando a distribuição dos recursos disponíveis na sociedade.
Essas políticas expressam escolhas realizadas pelos vários centros de decisão estatal, sendo limitadas pelas normas programáticas constitucionais.
Onde o processo político (Legislativo, Executivo) falha ou se omite na implementação de políticas públicas e dos objetivos sociais nela implicados, cabe ao Poder Judiciário tomar uma atitude ativa na realização desses fins sociais através da correição da prestação de serviços sociais básicos.
O mínimo existencial está diretamente ligado a uma das dimensões do princípio central da dignidade da pessoa humana, positivado no inciso III, do artigo 1º, da CF/88.
Pode-se extrair uma dupla acepção do princípio da dignidade, ou seja, uma dimensão defensiva e, uma outra, protetiva/promocional.
Pela primeira, impõe-se ao Estado e à sociedade um limite, ou seja, o respeito à dignidade existente em cada indivíduo.
A tal aspecto liga-se a autonomia da vontade, garantida pelas liberdades individuais.
A segunda dimensão consubstancia-se em tarefa imposta ao Estado e à coletividade no sentido de preservar e promover a dignidade, especialmente criando condições que possibilitem seu exercício e sua fruição. É a esta esfera protetiva/promocional do princípio maior que se liga o mínimo existencial e os direitos fundamentais sociais.
E, neste passo, faz-se especialmente necessária a atuação positiva estatal, inclusive do Poder Judiciário, no sentido de promover a dignidade humana, principalmente quando da omissão dos demais Poderes.
Somente assim pode-se preservar a sobrevivência da Democracia, com a garantia aos indivíduos de condições materiais mínimas essenciais para o exercício de qualquer outro direito.
E o direito social à saúde, por estar diretamente ligado à preservação dos direitos fundamentais individuais à vida e à integridade física, integra o mínimo existencial.
Como bem ressalta o grande constitucionalista Ingo Wolfgang Sarlet, a denegação dos serviços essenciais de saúde acaba por se equiparar à aplicação de uma pena de morte.
Os diversos princípios constitucionais citados demonstram à saciedade a obrigação do Estado amparar integralmente, com os meios e recursos existentes, toda e qualquer pessoa que necessite de assistência médica e/ou medicamentosa, desde que não possam arcar com tais necessidades sem prejuízo de sua própria subsistência, prestação esta ínsita ao mínimo existencial, pois, sem ela, estaria o cidadão condenado à morte.
A Lei Magna, em seu artigo 6° dispõe: Art. 6°.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por outro lado, traz o artigo 196, da CF/88: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ainda, os incisos I e V, da Constituição do Estado de São Paulo, estabelecem competir ao Sistema Único de Saúde a assistência integral à saúde, bem como, a distribuição de medicamentos e de equipamentos de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles.
Art. 223.
Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; () V - a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles.
Regulamentando tal dispositivo constitucional, que pelo seu conteúdo e extensão, já revela se tratar de norma de eficácia plena, a Lei n° 8.080/90, em seu artigo 6°, veio a dispor que: Art. 6°.
Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Únicos de Saúde - SUS: I - a execução de ações: () d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Importa salientar que a distribuição de medicamentos a que alude o texto da Carta Política Estadual, conforme artigo 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos e de equipamentos médico-hospitalares disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar, ou mesmo minimizar, com relativo êxito, as causas e as conseqüências da doença apresentada pela paciente.
Se a Constituição e a lei obrigam o Estado a prestar assistência integral à saúde pública, inclusive farmacêutica, e se alguém dela necessita para a própria sobrevivência, incumbe ao sistema de saúde instituído providenciar, às suas expensas, o cumprimento da norma legal, sob pena de, assim, esvaziar o próprio Estado Social e Democrático de Direito, garantia fundamental do cidadão.
Discorrendo sobre os modos pelos quais a lei pode se manifestar em relação à atividade administrativa, o eminente professor Vicente Ráo, assevera que: a discricionariedade é produzida pela própria ordem jurídica (Merkl, Verwaltungsrecht, p. 144) e, por isso mesmo, dentro da ordem jurídica há de ser exercida, sem se confundir com a arbitrariedade.
E para não se confundir com a arbitrariedade é (e neste ponto as duas doutrinas acima expostas se encontram e podem conciliar-se) que os atos discricionários tendam, efetivamente e honestamente, à realização dos fins legais que, ditando-os, os houverem determinado e, mais, que procedam de modo a não ferir qualquer direito subjetivo: 'bem é que saibam os administradores que, em todos os atos chamados discricionários, qualquer apreciação arbitrária, qualquer abuso de autoridade, seja em relação aos funcionários, sem a em relação aos cidadãos, é uma verdadeira injustiça que não difere, substancialmente, da violação ou infração de um direito'.
A Constituição é o fundamento de validade de toda a ordem estatal e suas normas são dotadas de juridicidade, ou seja, são dever-ser aptas a conformar a realidade fenomênica.
Em assim sendo, diante de normas constitucionais de infraconstitucionais, não pode deixar o Estado de cumprir para com suas obrigações no que tange à saúde sob a alegação de falta de recursos ou de programas públicos de saúde restritivos.
Mister ressaltar que o artigo 198, da CF/88, organiza as ações e serviços públicos de saúde em um sistema único, financiado por todos os entes da federação.
A responsabilidade pelas prestações relativas à saúde, portanto, é solidária, e incumbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e ao Município.
Em assim sendo, pode o indivíduo eleger contra quem demandar aquilo de que necessita para o seu bem-estar.
No caso em tela, a prestação pleiteada na peça exordial mostra-se essencial à garantia do mínimo existencial à criança.
Por fim, a necessidade de tal prestação para a sobrevivência digna da criança é nítida, já que portadora de Epilepsia (G-40) e Autismo (F-84), pelo que, necessita dos medicamentos ora requeridos por meio da presente demanda.
Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os Réus em obrigação de fazer para que forneçam ao autor os medicamentos descritos na inicial, quais sejam, Divalconer 500mg e Lamitor CD100mg, conforme prescrição médica em fls. 21/22, permitindo-se a opção, à Administração, pelo genérico ou por medicamento que, comprovadamente, apresente igual eficácia para tratamento do problema, mesmo que composto por princípio ativo diverso, toda vez que assim se fizer necessário, no prazo de 30 dias após a apresentação do receituário médico, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$30.000,00, a ser destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência e da estipulação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, §§ 1º a 5º do CPC.
Poderão os Réus, caso assim entendam conveniente, submeter a criança a uma nova consulta médica e aos exames necessários para fins de se aferir acerca da possibilidade de substituição do medicamento em tela por outros que sejam padronizados pela Rede Pública de Saúde.
Assim, torno definitivos os efeitos da tutela jurisdicional antecipadamente concedidos, in limine litis, pela decisão de fls. 44/48, a qual mantenho até o trânsito em julgado da presente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários profissionais ao defensor, considerando-se os atos por ele praticados, de conformidade com o convênio firmado entre a Secretaria da Justiça e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 141, § 2º, da Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I. e C.
Tatui, 18 de agosto de 2023.
MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito -
23/08/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:38
Juntada de Mandado
-
30/06/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 09:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 05:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 14:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 05:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2023 09:10
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:28
Evoluída a classe de 436 para 1396
-
07/02/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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