TJSP - 1001774-42.2022.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/12/2023.
-
21/11/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 10:29
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Andrade Bueno de Toledo (OAB 156050/SP) Processo 1001774-42.2022.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: MG3 Comércio de Bebidas Ltda -
Vistos.
I - Tendo em vista o pagamento integral do débito/a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO estes autos, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
II Eventuais custas finais (taxa judiciária; art. 4º, inc.
III, da Lei nº 11.608/2003) deverão ser pagas pela parte executada.
Se o caso, intime-se o devedor por meio de seu advogado (via DJE) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito junto à dívida ativa, devendo ser observado o contido no art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Inexistem custas se houve o pagamento voluntário débito antes da intimação para este fim ou dentro do prazo de 15 (quinze) dias assinado pelo art. 523 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, confira-se: COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das custas finais.
Apelo da executada.
Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC.
Custas finais que são indevidas.
Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário.
Precedentes deste E.
TJSP.
Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 0025068-45.2020.8.26.0100; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção por satisfação do débito.
Imposição de custas finais às executadas.
Impossibilidade.
Taxa não devida em caso de pagamento espontâneo do débito.
Inteligência do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Hipótese em que as devedoras efetuaram o espontâneo dentro do prazo de quinze dias do art. 523 do CPC.
Jurisprudência do TJSP.
Custas finais afastadas.
Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 0058237-91.2018.8.26.0100; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 07/04/2021) III - Inexiste o interesse recursal.
Em razão disto, a data do trânsito em julgado será a mesma da prolação desta sentença, dispensando a Serventia de lançar a respectiva certidão.
IV - Oportunamente, baixe-se e arquive-se com as cautelas de estilo.
P.
I.. -
24/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2023 12:51
Expedição de Carta.
-
29/04/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/04/2023.
-
24/03/2023 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 05:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 08:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2022 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2022 17:47
Expedição de Carta.
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30/06/2022 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2022 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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