TJSP - 1017300-31.2019.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 15:04
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/02/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:42
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 16:51
Documento Juntado
-
21/02/2025 16:51
Documento Juntado
-
18/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:55
Ofício Juntado
-
05/02/2025 16:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/02/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 11:40
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
08/12/2024 13:20
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 09:30
Documento Juntado
-
25/11/2024 09:30
Documento Juntado
-
01/11/2024 04:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:07
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
30/10/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 13:48
Petição Juntada
-
17/10/2024 23:32
Petição Juntada
-
17/10/2024 15:24
Conclusos para Sentença
-
15/10/2024 13:52
Petição Juntada
-
14/10/2024 17:10
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
11/10/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 12:14
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 06:02
Petição Juntada
-
29/08/2024 12:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/08/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2024 22:56
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
22/08/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 12:16
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:33
Conclusos para Sentença
-
09/08/2024 17:36
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
30/07/2024 02:27
Petição Juntada
-
05/07/2024 12:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/02/2024 13:41
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
21/02/2024 13:37
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2024 13:33
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2024 15:15
Petição Juntada
-
30/01/2024 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 07:18
Contrarrazões Juntada
-
17/11/2023 01:56
Suspensão do Prazo
-
15/11/2023 05:51
Contrarrazões Juntada
-
20/10/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:49
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 14:20
Certidão de Cartório Expedida
-
21/09/2023 07:26
Apelação/Razões Juntada
-
29/08/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Cristina Mencaroni Gil (OAB 208092/SP), Luiz Henrique Ferreira Leite (OAB 73690/RJ), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 355052/SP), Bernardo Christovão Grillo (OAB 216962/RJ), Rodolfo castrioro de F. e Mello (OAB 112299/RJ) Processo 1017300-31.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Espólio de Maria da Gloria Chiarello de Mattos - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A, Mapfre Seguros Gerais S.A., Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Assiste razão à parte autora, eis que os embargos são intempestivos.
De fato, considerando que a sentença foi publicada em 10/05/2023 (fl. 378), o prazo para oposição dos embargos esgotou-se em 17/05/2023, ao passo que o recurso foi apresentado em 19/05/2023 (fls. 379/381).
Anoto que os embargantes não apresentaram qualquer fator ou causa que justificasse a interrupção ou suspensão do prazo recursal.
Dessa forma, à luz do art. 1.023 do Código de Processo Civil, de rigor o não conhecimento dos embargos.
Ainda que assim não fosse, seria de rigor a rejeição do recurso.
Conforme esclarece a doutrina processualista acerca das hipóteses de cabimento dos embargos, Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, o que significa que o seu cabimento está vinculado a determinados tipos de vício ou de defeito da decisão recorrida.
Essa característica faz com exista certa dificuldade na distinção entre os juízos de admissibilidade e de mérito.
Isso porque, sabendo que o requisito imprescindível para a previsão desta espécie recursal é a existência do defeito ou vício na decisão impugnada, o problema encontra-se em saber se, inexistindo o vício apontado, teria havido o julgamento de mérito do recurso. [...] Em síntese, no âmbito jurisprudencial, sob a ótica do cabimento, é suficiente que o embargante alegue a presença dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Se,
por outro lado, os embargos forem opostos sem a indicação de tais vícios, devem ser inadmitidos por falta de cabimento. [MARCATO, Antonio C.Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2022.
E-book.ISBN 9786559772148.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772148/.
Acesso em: 05 mai. 2023. p. 1592].
Ocorre que não há, na sentença, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento do recurso.
No que se refere às omissões aptas a embasar os aclaratórios, leciona a doutrina que O Código predispôs o contraditório e a fundamentação numa relação circular de complementaridade, em que o contraditório aparece como força motriz da fundamentação.
No ponto, o juiz é obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, ainda que discorde sobre os mesmos.
Obviamente, falamos dos argumentos relevantes, ou seja, que podem, em perspectiva diversa, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
O juiz não pode se abster de analisar o fundamento, sob o argumento de sua improcedência.
A improcedência do argumento não exclui a necessidade de sua análise, somente sua irrelevância para o contexto da causa, ou seja, aqueles argumentos que, mesmo sendo procedentes, não alterariam a conclusão do julgado. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca [et al.].
Comentários ao código de processo civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.p. 1630).
Sabe-se que o magistrado não tem obrigação de se manifestar sobre absolutamente todos os fundamentos arguidos pelas partes, cabendo-lhe externar com clareza as razões que contribuíram à formação de seu convencimento e aquelas pelas quais ele não se formou em sentido contrário.
Em comentários ao art. 489 do diploma processual, referenciado pelo art. 1.023 do código, esclarece a doutrina sobre a persuasão do juiz que [...] o CPC não obriga o juiz a manifestar-se, invariavelmente, sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes; exige, sim, que ele se pronuncie sobre todos aqueles que forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, vale dizer, os argumentos relevantes.
Assim, reputa-se omissa e, por conseguinte, não suficientemente fundamentada a decisão que deixar de examinar uma alegação, de fato ou de direito, que, fosse acolhida, teria alterado, total ou parcialmente, o resultado do julgamento. (MARCATO, Antonio Carlos (Coord.).
Código de processo civil interpretado. 1. ed.
São Paulo: Atlas, 2022. p. 974). É esse também o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, conforme evidenciam trechos dos julgados a seguir colacionados: Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, jul. 08.06.2016,DJe15.06.2016); Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (STJ, AgInt no EDcl no ARESp 1525674/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma,DJe01.10.2020).
Entretanto, no caso vertente, os argumentos usados pelos embargantes para sustentar as alegadas omissão e contradição dizem respeito ao mérito da decisão, à questão debatida no processo.
Os embargos têm, na realidade, pretensão manifestamente infringente.
Através da sentença embargada, decidiu-se pela improcedência dos pedidos em relação à Mapfre.
Conforme constou expressamente a fl. 373, O relatório médico de fls. 51/51 e os documentos de fls. 54/58 demonstram que, quando da contratação do seguro junto à Mapfre (em 17/05/2017 fl. 275), a segurada não estava doente e nem tinha sinais de recidiva.
A declaração de fl. 53 também evidencia que a falecida estava em exercício da profissão até fevereiro de 2018, o que é confirmado pelos documentos às fls. 281/285, apresentados à Mapfre.
No entanto, consta das fls. 132/133 declaração pessoal de saúde e atividade assinada pela segurada em que ela afirmou não ter sido portadora de nenhuma doença nem ter estado em tratamento médico.
Ocorre que a segurada havia assinado declaração, quando da contratação, afirmando a veracidade das informações prestadas e aceitando que lhe fosse negado o direito à indenização em caso de omissão ou inexatidão de informações.
A esse respeito, a cláusula 12.1 do contrato de seguro dispunha que: 12.1 Em complemento ao item 11 Riscos Excluídos, este seguro não responde pelos eventos que se verificarem em consequência: a) Lesões ou doenças preexistentes à contratação do seguro, que sejam de conhecimento do Segurado ou que o obriguem a fazer acompanhamento médico ou uso de medicamento de forma continuada ou tratamento em regime hospitalar em período cujos efeitos persistam até a data de contratação do seguro e que não tenham sido declaradas na proposta de adesão; [...].
Assinalo que as condições gerais do seguro imobiliário da Mapfre foram apresentadas às fls. 237 e seguintes, havendo expressa menção a essas condições na declaração emitida pela falecida à fl. 277, desincumbindo-se a ré de seus deveres de informação e esclarecimento e do encargo de exibir o contrato em juízo.
Estava excluída, portanto, a cobertura de morte decorrente de doença pré-existente à contratação que fosse de conhecimento do segurado.
Quanto a essa questão, conforme o aviso de sinistro à fl. 284, o médico da falecida afirmou que ela tinha conhecimento da sua doença desde o diagnóstico, em novembro de 2015.
Subsume-se, pois, a situação dos autos à previsão contratual de exclusão da cobertura securitária, pelo que não é devido o valor da indenização pela Mapfre.
Considerando que a morte da segurada não estava cobertura pelo seguro, o saldo devedor do financiamento não deveria ser pago pela seguradora, de modo que a Mapfre não pode ser condenada a quitar o financiamento junto ao banco.
No mesmo sentido, não há falar em desconto indevido das parcelas restantes do empréstimo, uma vez que não houve a quitação do mútuo pela seguradora.
Não há, portanto, o que ser restituído à parte autora pela Mapfre tampouco direito à declaração de quitação do financiamento imobiliário.
Com efeito, procedeu-se, na sentença, à separação entre os contratos de seguro celebrados, concluindo-se que somente em relação àquele celebrado com os embargantes haveria dever de pagamento da indenização securitária, conforme trechos que se seguem (fls. 371/372): Os extratos de fls. 39/40 são relativos ao desconto dos valores do financiamento, que envolvia seguro por morte e invalidez permanente de R$958,10 e seguro por danos físicos ao imóvel de R$51,82.
Ainda, trata-se de contrato de n. 001923001839-0, com apólice n. 000129.
Com efeito, tem-se que a apólice n. 000129 não é relativa ao seguro celebrado com a Zurich.
Trata-se, na realidade, de seguro imobiliário contratado junto à Mapfre e cuja proposta foi apresentada às fls. 272/277.
A Mapfre forneceu à falecida seguro de crédito pessoal imóvel como garantia, conforme o instrumento de fls. 95 e seguintes e fls. 128/131, para assegurar o pagamento do financiamento junto ao Santander em casos de morte ou invalidez.
A apólice do seguro em questão tem por número 1677000008177, conforme a comunicação à fl. 127.
Por sua vez, a negativa da Zurich à fl. 44 diz respeito a seguro de apólice n. 8470 e certificado n. 31032790.
A notificação emitida pela Zurich, evidencia que houve a contratação de seguro para morte natural em 25/11/2016 (fl. 44), corroborando o aviso de sinistro às fls. 41/48.
Os dados mencionados no dispositivo da sentença são, pois, relativos ao seguro pactuado junto aos embargantes, uma vez que se constatou que a Mapfre não tinha obrigação de pagamento de indenização.
Ademais, em havendo parcial procedência dos pedidos, não há qualquer irregularidade em se fazer constar somente aqueles em relação aos quais a sentença foi procedente no dispositivo do decisum, o que inclusive é a praxe judiciária.
Todas essas conclusões decorrem da própria sentença embargada, de modo que a alegada necessidade de sua revisão não caracteriza omissão ou obscuridade e não enseja o acolhimento dos embargos de declaração.
Em suma, os embargantes buscaram rediscutir o acerto ou o equívoco da decisão e não demonstraram a existência de omissão ou obscuridade na sentença, pelo que a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO aos embargos de declaração opostos em virtude da ausência do pressuposto recursal da tempestividade.
Int. -
28/08/2023 00:57
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 21:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/07/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 06:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
05/07/2023 17:36
Petição Juntada
-
22/06/2023 18:35
Petição Juntada
-
15/06/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 06:32
Remetido ao DJE
-
13/06/2023 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2023 05:55
Petição Juntada
-
20/05/2023 05:28
Petição Juntada
-
09/05/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
08/05/2023 08:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/11/2022 11:29
Conclusos para Sentença
-
10/11/2022 11:29
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2022 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 12:17
Remetido ao DJE
-
05/09/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 18:36
Petição Juntada
-
26/05/2022 15:50
Petição Juntada
-
19/05/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 14:52
Mudança de Magistrado
-
18/05/2022 00:34
Remetido ao DJE
-
17/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:58
Mudança de Magistrado
-
23/02/2022 20:08
Procuração/substabelecimento Juntada
-
23/02/2022 20:08
Procuração/substabelecimento Juntada
-
23/02/2022 20:08
Procuração/substabelecimento Juntada
-
23/02/2022 20:08
Petição Juntada
-
08/02/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 23:55
Petição Juntada
-
07/12/2021 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 00:35
Remetido ao DJE
-
03/12/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 07:54
Petição Juntada
-
02/09/2021 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2021 19:00
Remetido ao DJE
-
30/08/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 19:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 10:34
Petição Juntada
-
13/05/2021 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2021 15:39
Remetido ao DJE
-
10/05/2021 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 17:07
Réplica Juntada
-
11/12/2020 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2020 16:33
Remetido ao DJE
-
02/12/2020 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/11/2020 18:35
Contestação Juntada
-
24/10/2020 21:37
Suspensão do Prazo
-
10/10/2020 00:07
AR Positivo Juntado
-
18/09/2020 17:47
Carta Expedida
-
08/07/2020 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2020 17:12
Remetido ao DJE
-
26/06/2020 10:33
Decisão
-
09/03/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 08:44
Réplica Juntada
-
04/02/2020 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2020 13:45
Remetido ao DJE
-
28/01/2020 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2019 21:48
Petição Juntada
-
21/11/2019 20:54
Contestação Juntada
-
30/10/2019 14:05
AR Positivo Juntado
-
30/10/2019 14:05
AR Positivo Juntado
-
24/10/2019 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2019 12:02
Remetido ao DJE
-
21/10/2019 17:09
Carta Expedida
-
21/10/2019 17:09
Carta Expedida
-
21/10/2019 17:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/07/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 16:22
Procuração/substabelecimento Juntada
-
04/06/2019 16:22
Petição Juntada
-
03/06/2019 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2019 13:34
Remetido ao DJE
-
30/05/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 14:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052402-27.2007.8.26.0224
Banco do Brasil S/A
E Gomes Informatica ME
Advogado: Erica Machado da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2007 16:45
Processo nº 1500354-86.2023.8.26.0537
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Nilza Evangelista Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2023 08:58
Processo nº 1003869-15.2023.8.26.0400
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Erica Ribeiro Guimaraes Salgado Cezar
Advogado: Alex Augusto de Andrade
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 13:43
Processo nº 1003869-15.2023.8.26.0400
Erica Ribeiro Guimaraes Salgado Cezar
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alex Augusto de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 10:52
Processo nº 1017300-31.2019.8.26.0506
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Maria da Gloria Chiarello de Matos
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 13:26