TJSP - 1010702-37.2021.8.26.0071
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 22:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Cescato Mazzoni Pelegrini (OAB 202442/SP), Fernando de Oliveira Campos Filho (OAB 307583/SP) Processo 1010702-37.2021.8.26.0071 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Terra Brasilis Residencial Corcovado - Embargdo: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE -
Vistos.
CONDOMÍNIO TERRA BRASILIS RESIDENCIAL CORCOVADO, qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução em face do DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE, também já qualificado.
Aduz, em síntese, que o embargado não possui interesse de agir, pois ajuizou execução fiscal sem ter concluído o processo administrativo nº 2539/2020, em que as partes rediscutiam os débitos para eventual parcelamento.
Sustenta que os valores cobrados ultrapassam o consumo médio mensal do embargante, visto que possui poço artesiano, de onde provém o consumo do condomínio, não se justificando o montante cobrado pelo DAE.Requer a extinção da execução.
Juntou documentos.
O DAE apresentou Impugnação em fls. 81/84.
Afirma que a CDA nº 12053 se refere à inscrição nº 5.208.910-73, consistente em anterior ligação à rede pública de água e esgoto que outrora abasteci de água o imóvel, e que atualmente está sem situação cortada em razão de pedido do próprio embargante, tendo em vista a instalação de poço artesiano.
A inscrição do poço possui pedido de revisão da primeira leitura, objeto do PA nº 7591/2020, que não tem vinculação com o presente feito.
Sustenta que, conforme consta do PA nº 2539/2020, o débito se refere à imposição de multa por violação e corte, bem como cobrança da diferença de consumo entre as medições da data do corte e da data da autuação, além de encargos de mora das referências anteriores.
Portanto, as cobranças são legítimas.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Houve Réplica (fls. 115/124).
Relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento nos termos do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de cobrança referente aos meses de agosto e setembro de 2018, abril e outubro de 2020, relacionada ao imóvel situado na Rua Argentina, nº 11-50, em decorrência de débitos de água e esgoto, multa imposta em auto de infração e encargos moratórios (fls. 39/43).
O documento em fls. 86 comprova que o embargante foi autuado na dat de 20 de março de 2020 em razão da violação do lacre do cavalete, que estava abastecendo normalmente.
Sendo assim, houve imposição de multa pela violação do corte, além da cobrança da diferença de consumo entre a última leitura realizada e a leitura constatada no momento da lavratura do Auto de Infração, devidamente apurada no processo administrativo nº 2539/2020 (fls. 92).
Observo que o cálculo dos valores foi feito em conformidade com a Resolução nº 13/2017 e legislação de regência.
O embargante foi regularmente notificado para, querendo, apresentar defesa administrativa (fls. 94/95), e posteriormente o débito foi encaminhado para inscrição em dívida ativa e cobrança mediante ajuizamento de execução fiscal.
Logo, não há que se falar em falta de interesse de agir, visto que o débito foi regularmente constituído, e o embargante foi notificado para apresentação de defesa prévia, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
A mera negociação de parcelamento não tem o condão de suspender a exigibilidade da dívida, diante da ausência de amparo legal.
No mais, o embargante não discuta a existência e validade do Auto de Infração, limitando-se a alegar que os valores cobrados são desproporcionais, pois é abastecido por poço artesiano.
Ocorre que o lacre da ligação à rede pública de abastecimento de água foi violado, e o fiscal do DAE constatou diferença entre a última aferição e a leitura no momento da lavratura do auto, sendo regular a cobrança pelo fornecimento de água e coleta de esgoto.
Cabe ressaltar que o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade; sendo assim, cabia ao embargante comprovar o excesso nos valores cobrados, ônus do qual não se desincumbiu.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Condomínio Terra Brasilis Residencial Corcovado em face do DAE.
Extingo o feito com fulcro no Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbência pelo embargante, diante do que o condeno em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I. -
26/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/05/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
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22/03/2022 18:24
Juntada de Petição de Réplica
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22/03/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/03/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:39
Conclusos para despacho
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17/06/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2021 13:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2021 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/05/2021 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/05/2021 14:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2021 10:00
Conclusos para decisão
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04/05/2021 13:01
Conclusos para despacho
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04/05/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 12:44
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
04/05/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 15:40
Conclusos para despacho
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03/05/2021 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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