TJSP - 1006162-58.2023.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/04/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 17:48
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
24/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/09/2023 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a #{nome_da_parte}.
-
08/09/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Simoes (OAB 100175/SP), Nelson Ricardo de Oliveira Rizzo (OAB 168689/SP) Processo 1006162-58.2023.8.26.0302 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Claudinei José Biagini - Embargda: Nathalia Martins -
Vistos.
I - Concedo a gratuidade judiciária ao embargante.
Anote-se.
II - Nos termos do art. 292, §3º do novo Código de Processo, o valor da causa deverá ser de R$ 44.698,05, correspondente ao valor do débito executado nos autos principais, haja vista que o valor do imóvel penhorado excede ao montante da dívida.
Anote-se.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE TERCEIRO VALOR DA CAUSA EQUIVALENTE AO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO POSSIBILIDADE - DETERMINAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O EQUIVALENTE AO DO IMÓVEL PENHORADO, BEM SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA DESCABIMENTO.
O valor da causa a ser atribuído aos embargos de terceiro corresponde ao do crédito em execução, salvo nas hipóteses em que o valor do bem penhorado for inferior.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22309658420168260000 SP 2230965-84.2016.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 15/02/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2017) III - Recebo os embargos para discussão, determinando, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, a suspensão da ação principal em relação ao imóvel descrito na petição inicial, tão somente, vez que bem demonstrada a posse por parte do embargante.
Certifique-se nos autos da execução.
IV - Cite-se a embargada, por seu advogado constituído na ação principal, para que em 15 (quinze) dias conteste o pedido (Código de Processo Civil, art. 679), com as advertências legais.
Int. -
24/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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