TJSP - 1047193-69.2021.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 08:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 07:53
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
13/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1047193-69.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ingride Kerolin Macedo dos Santos - Reqda: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
Cumpra-se o v.Acórdão.
No caso de liquidação de sentença, manifeste-se a parte vencedora no que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Caso a sentença seja líquida, proferida em processo digital a parte vendedora deverá dar início ao cumprimento de sentença, em caso cumprimento de sentença proferida em processos físicos, tramitará em meio eletrônico, de acordo com o art. 1286, subseção XXVI da NSCGJ.
Desta feita, a parte credora deverá providenciar o cumprimento de sentença em apreço, em formato digital, com fulcro no §1º do art. 1286 da NSCGJ, devendo ser instruído com as peças contidas no §2º do artigo supramencionado, quais sejam: I- Sentença e acórdão, se existente; II- Certidão de Trânsito em Julgado; se o caso.
III-Demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV- mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Sem prejuízo, o patrono deverá acostar aos autos a decisão quanto ao deferimento da justiça gratuita, quando o caso.
O não cumprimento será interpretado como não beneficiário.
Os processos físicos, onde tramitam a fase de conhecimento, permanecerão no ofício para consulta pelo prazo de 30 dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.
Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da partes.
Int. -
28/08/2023 01:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 15:21
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/02/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 01:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/02/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2022 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 01:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2022 19:50
Julgado procedente em parte o pedido
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30/08/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 06:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2022 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2022 02:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:51
Conclusos para despacho
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10/03/2022 14:45
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2022 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2022 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 06:02
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2021 00:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2021 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2021 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2021 13:22
Expedição de Carta.
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16/12/2021 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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