TJSP - 1007307-38.2023.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 08:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 05:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caroline Urias Gomes Almeida Nascimento (OAB 347466/SP) Processo 1007307-38.2023.8.26.0048 - Embargos à Execução - Embargte: Daiane Silva Venegas -
Vistos.
Os documentos de fls. 22/25 e 32/44, únicos a respeito do tema, afastam a impossibilidade do requerente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio.
Veja-se que a requerente possui salário bruto que se aproxima de 4 (quatro) salários mínimos, com renda mensal muito superior à média do cidadão brasileiro comum.
Ademais, sequer foram juntados documentos de seu cônjuge, a fim de se verificar os rendimentos mensais do agrupamento familiar.
Muito embora se tenha, na espécie, declaração de hipossuficiência, a presunção de veracidade que paira sobre ela é relativa e pode ser afastada por elementos de convicção que revelem situação financeira incompatível com a inicialmente declarada.
Não se pode olvidar que, a despeito do senso comum indevido que se criou a respeito, a gratuidade judiciária é exceção que termina por onerar toda a massa dos contribuintes e a desigualar os respectivos beneficiários dos demais litigantes, que se veem na contingência de fazer frente a elas.
Logo, o privilégio legalmente instituído como forma de garantir acesso à Justiça, apenas deve ser deferido nos casos em que de fato se verifique que exigir o tributo seria denegar a prestação jurisdicional.
Consequência lógica, a lei autoriza o Juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Veja-se a propósito do tema o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo embargante e concedo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
29/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 20:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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