TJSP - 1014264-78.2023.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:39
Remetidos os Autos
-
27/03/2025 14:37
Expedição de documento
-
27/03/2025 14:31
Documento Juntado
-
25/03/2025 12:04
Ato ordinatório
-
12/03/2025 02:54
Petição Juntada
-
17/02/2025 01:05
Publicação
-
14/02/2025 00:11
Remetidos os Autos
-
13/02/2025 14:55
Ato ordinatório
-
05/02/2025 23:22
Petição Juntada
-
18/12/2024 01:02
Publicação
-
17/12/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
16/12/2024 14:20
Julgada improcedente a ação
-
23/10/2024 11:29
Conclusos
-
22/10/2024 22:20
Petição Juntada
-
01/10/2024 19:41
Petição Juntada
-
11/09/2024 15:24
Expedição de documento
-
11/09/2024 15:00
Expedição de documento
-
11/09/2024 14:59
Expedição de documento
-
11/09/2024 14:58
Expedição de documento
-
11/09/2024 14:57
Expedição de documento
-
11/09/2024 14:53
Expedição de documento
-
11/09/2024 14:53
Expedição de documento
-
11/09/2024 14:52
Expedição de documento
-
11/09/2024 14:52
Expedição de documento
-
11/09/2024 14:52
Expedição de documento
-
10/09/2024 22:50
Petição Juntada
-
05/09/2024 16:44
Petição Juntada
-
04/09/2024 21:45
Petição Juntada
-
02/09/2024 15:45
Audiência de Instrução e Julgamento
-
22/08/2024 02:36
Publicação
-
21/08/2024 13:40
Remetidos os Autos
-
21/08/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 12:26
Conclusos
-
14/08/2024 14:14
Petição Juntada
-
05/08/2024 21:57
Petição Juntada
-
22/07/2024 12:32
Petição Juntada
-
03/07/2024 01:22
Publicação
-
02/07/2024 09:10
Remetidos os Autos
-
02/07/2024 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 06:56
Audiência de Instrução e Julgamento
-
01/07/2024 09:52
Conclusos
-
13/06/2024 19:04
Petição Juntada
-
11/06/2024 20:58
Petição Juntada
-
29/05/2024 03:36
Publicação
-
28/05/2024 05:42
Remetidos os Autos
-
27/05/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 17:28
Conclusos
-
27/05/2024 15:04
Conclusos
-
26/04/2024 18:07
Conclusos
-
26/04/2024 15:18
Conclusos
-
24/04/2024 16:35
Conclusos
-
24/04/2024 16:33
Expedição de documento
-
17/04/2024 10:25
Expedição de documento
-
05/04/2024 18:19
Ato ordinatório
-
03/04/2024 09:33
Petição Juntada
-
02/02/2024 01:04
Publicação
-
01/02/2024 05:42
Remetidos os Autos
-
31/01/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 14:08
Conclusos
-
24/01/2024 10:54
Petição Juntada
-
14/12/2023 17:35
Conclusos
-
14/12/2023 14:27
Conclusos
-
14/12/2023 14:26
Expedição de documento
-
24/11/2023 01:07
Publicação
-
23/11/2023 09:11
Remetidos os Autos
-
22/11/2023 17:42
Ato ordinatório
-
17/11/2023 02:53
Ato ordinatório
-
08/11/2023 21:21
Petição Juntada
-
11/10/2023 01:08
Publicação
-
10/10/2023 00:11
Remetidos os Autos
-
09/10/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 10:50
Conclusos
-
29/09/2023 21:50
Petição Juntada
-
29/09/2023 15:54
Petição Juntada
-
26/09/2023 15:23
Petição Juntada
-
09/09/2023 07:10
Documento Juntado
-
28/08/2023 01:06
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valter Dantas de Melo (OAB 261828/SP), Samarah Barros Lourenço (OAB 468659/SP) Processo 1014264-78.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guaruportas Portas Automáticas Ltda - Me - 1-Considerando que já na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a audiência preliminar de tentativa de conciliação não se mostrava proveitosa para as partes porque muitas vezes ela representara um embaraço ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou do comparecimento pessoal.
Considerando ainda, que nos termos do Artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil de 2015 compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dar maior efetividade à tutela do direito e tendo em vista que nos termos do Enunciado 35 da ENFAM, pode o Juiz, de ofício, flexibilizar o procedimento e adaptá-lo às especificidades da causa.
Considerando, por fim, a natureza da causa e para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 2-Cite-se, por carta, a parte requerida para responder em 15 (quinze) dias, advertindo o(a) citando(a) que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil. 3-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de conciliação e instrução. 4- Considerando que o artigo 248 do CPC, de forma temerária, presume a citação quando a carta citatória é recebida em Condomínio ou no endereço que seria o da parte a ser citada, desconsiderando a hipótese do condômino se encontrar ausente sem o conhecimento do porteiro ou do funcionário que recebeu a correspondência indevidamente.
Por este motivo, por cautela, caso a carta expedida seja recebida por terceiro, que não a própria parte requerida, determino a constatação por mandado para que o oficial de justiça proceda a verificação se a parte reside no endereço diligenciado Neste caso, se for constatado que a parte efetivamente tem sede ou domicílio no local indicado, a citação postal já realizada dar-se-á por válida. 5- Em caso de negativa de citação por ausência do destinatário, determino desde já a tentativa de citação por mandado. 6- Nos demais casos de citação postal negativa, proceda-se à pesquisa do endereço da parte requerida, constante em ativos financeiros em seu nome, por intermédio dos sistemas BacenJud, Infojud e SIEL. 7- Caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita, ciente do resultado das postagens, deverá efetuar o recolhimento do valor das despesas correspondentes aos atos determinados nos itens 4, 5 e 6 e na omissão intime-se, via postal, como diligência do juízo, a dar cumprimento ao determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do mesmo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil).
Int. -
25/08/2023 09:11
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 16:05
Expedição de documento
-
24/08/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:46
Conclusos
-
23/08/2023 17:50
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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