TJSP - 1012761-56.2023.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/04/2024 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 00:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 20:07
Homologada a Transação
-
01/03/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:12
Arquivado Provisoramente
-
15/11/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:16
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Quéren Hapuque Gite Botecchia (OAB 486483/SP) Processo 1012761-56.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Fábio da Silva - Vistos, 1.
Por conta da documentação juntada, concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2.
Em sede de cognição sumária, por se tratar aparentemente de questionamento de pesquisa realizada no sistema SERASA LIMPA NOME, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida, sendo razoável se aguardar a instauração do devido contraditório.
Nesse mesmo sentido: Tutela de urgência.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada do pedido liminar de obrigação de fazer.
Pedido de exclusão de desabono em órgãos de proteção ao crédito.
Indeferimento da tutela. "SERASA LIMPA NOME" que não é órgão de restrição ao crédito mas plataforma que permite renegociações de débitos vencidos.
Inconformismo do autor.
Negativação não documentada.
Recurso desprovido (TJ/SP AI n. 2002593-36.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Cerqueira Leite, DJe 30.03.21).
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que indeferiu pedido liminar para exclusão do nome da autora do cadastro "serasa limpa nome".
Probabilidade do direito não verificada.
Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJ/SP AI n. 2198310-20.2020.8.26.0000 , Rel.
Des.
Marino Neto, DJe 04.10.20). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
24/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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