TJSP - 0000759-21.2023.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 21:26
Petição Juntada
-
21/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:41
Petição Juntada
-
19/11/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 16:09
Ato ordinatório
-
13/11/2024 00:55
Petição Juntada
-
12/11/2024 06:02
AR Positivo Juntado
-
31/10/2024 04:10
Certidão Juntada
-
31/10/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 09:44
Carta de Intimação Expedida
-
30/10/2024 09:44
Ato ordinatório
-
30/10/2024 09:18
Decurso de Prazo
-
27/08/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 23:33
Petição Juntada
-
24/07/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 14:54
Ato ordinatório
-
16/07/2024 17:57
Documento Juntado
-
12/07/2024 04:41
Petição Juntada
-
15/04/2024 22:01
Petição Juntada
-
09/04/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2024 16:40
Bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 18:44
Petição Juntada
-
07/12/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 09:20
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:02
Petição Juntada
-
22/11/2023 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
20/11/2023 12:16
Ato ordinatório
-
28/10/2023 09:01
AR Positivo Juntado
-
13/10/2023 12:06
Carta de Intimação Expedida
-
13/10/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2023 09:18
Petição Juntada
-
26/09/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 12:53
Ato ordinatório
-
20/09/2023 20:56
Petição Juntada
-
14/09/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:32
Pedido de Penhora Juntado
-
25/08/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Victor Xicrala Brait Silva (OAB 270291/SP) Processo 0000759-21.2023.8.26.0272 - Cumprimento de sentença - Exeqte: NB Máquinas Ltda - Exectdo: Embrase - Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda -
Vistos.
Petição sigilosa protocolada pela parte exequente (a Serventia deverá levantar o seu sigilo): A intervenção judicial, por meio de expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas ou pesquisas através dos sistemas informatizados solicitando informações sobre endereços da parte ré/executada ou sobre existência de bens do devedor deve ser medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis pela parte autora/exequente, o que não se deu no presente caso.
Neste sentido: "Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃOFISCAL.UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DEBENSDO EXECUTADO.EXCEPCIONALIDADE. 1.
De acordo com a legislação processual, é ônus do exequente a viabilização da localização de bens do executado, não devendo este encargo ser transferido ao Poder Judiciário, exceto quando for inequívoca a demonstração da exaustão de diligências do credor para este mister. 2.
Prevalece o entendimento neste Tribunal de que a utilização do INFOJUD constitui medida excepcional. 3.
Hipótese em que as tentativas de constrição foram de iniciativa do Judiciário, mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD, não tendo a exequente comprovado o esgotamento das diligências na procura de bens do devedor. 4.
Agravo de instrumento não provido. "(TRF-5 - Agravo de Instrumento AG 00008326620144050000 AL (TRF-5), data da publicação: 24/09/2014) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.EXECUÇÃOFISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DEBENSE DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DEBENSDO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade debense direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação debensà penhora no prazo legal; e (iii) a não localização debenspenhoráveisapós esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição deofíciosaos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal debense de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento debensà penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontradosbenspenhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização debensdo devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontradosbenspenhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade debens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade debens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição deofíciosaos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Concedo ao autor/exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação em termos de efetivo prosseguimento do feito.
Int.. -
24/08/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:55
Petição Juntada
-
07/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:37
Pedido de Prazo Juntada
-
21/06/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
19/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 20:29
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
22/05/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
18/05/2023 17:00
Ato ordinatório
-
18/05/2023 14:41
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
11/04/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
10/04/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001615-26.2023.8.26.0576
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Izabela Fantazia da Silva Rejaili
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2023 12:31
Processo nº 1500424-09.2020.8.26.0279
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Daniel Santos Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2020 16:16
Processo nº 1501130-78.2021.8.26.0530
Justica Publica
Gabriela Aragao da Silva
Advogado: Lorena Bianculli Borges Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2021 11:02
Processo nº 0006006-34.2016.8.26.0496
Fabio Silva Ribeiro
Fabio Silva Ribeiro
Advogado: Matheus Fernando da Silva dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 10:05
Processo nº 1011641-33.2023.8.26.0625
Condominio Residencial Jequitiba
Angelita Santos de Santana
Advogado: Reginaldo Marceano da Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 20:17