TJSP - 1007332-46.2023.8.26.0664
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Votuporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:05
Processo Reativado
-
01/08/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 10:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 17:23
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 17:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 08:51
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 17:23
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Angélica Jesus Castilho (OAB 431413/SP) Processo 1007332-46.2023.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Irene de Souza Paula - Reqdo: Elektro Redes S.a. -
VISTOS.
Pedido apreciado somente nesta data, em razão da ausência de tarja indicativa de urgência, que foi aposta pela serventia.
Trata-se de ação de Defesa do Consumidor c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, argumentando a requerente que a concessionária ré compareceu em março em sua residência e constatou irregularidade no relógio medidor de energia elétrica, consistente em um jumper entre a fase de entrada e saída e, em consequência, emitiu a fatura em valor exorbitante, R$ 10.581,40 para quitação de forma parcelada.
Requer liminarmente que a requerida se abstenha de efetuar o bloqueio dos seus serviços, entendendo ser correto o consumo adimplido ao longo dos anos e que nunca praticou fraude.
A fls. 13 requer a liminar para a suspensão imediata da TOI e da cobrança da fatura de consumo de energia elétrica.
Considerando-se que se trata de fatura revisional, que a autora é parte vulnerável e o fornecimento de energia elétrica é bem essencial à sobrevivência, merece deferimento a tutela de urgência.
Presentes os requisitos mínimos, DEFERE-SE PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar à concessionária requerida que se abstenha de bloquear o fornecimento de energia elétrica para a residência da autora (UC 2994992), em relação à fatura aqui discutida, vincenda em 30/09/2023, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), até final provimento.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da tutela.
A possibilidade de composição amigável na hipótese é remota conforme tem demonstrado a experiência, de modo que deixo de designar audiência de conciliação economizando o tempo das partes e liberando a pauta de audiências do Juízo.
Fls. 28/102: ante o seu comparecimento espontâneo, pelo requerimento de habilitação no processo, dou por CITADA a parte ré NEOENERGIA ELEKTRO (ELEKTRO REDES S.A.), , com respaldo no art. 18, §3º, da Lei 9099/1995, dos termos desta e da ação.
Assim, intime-se a requerida Elektro Redes S.a. para apresentação de contestação/documentos, em quinze (15) dias, ficando CIENTIFICADA que a sua inércia acarretará a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos mencionados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Eventual proposta de ACORDO poderá ser ofertada por petição.
Intime(m)-se, ainda, a(o)(s) ré(u)(s) de que este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação, consoante norma legal, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço www.tjsp.jus.br consulta de processos de primeiro grau, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Tratando-se de relação de consumo, fica(m) a(o)(s) ré(u)(s), ainda, advertida(o)(s) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova).
Servirá esta de carta/mandado.
Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei.
Indefere-se o pedido dos benefícios da gratuidade processual, em razão da não comprovação da necessidade.
Ressalta-se que o acesso a esta justiça especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Int -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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