TJSP - 1017078-05.2022.8.26.0071
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
25/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/06/2024 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Cescato Mazzoni Pelegrini (OAB 202442/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP) Processo 1017078-05.2022.8.26.0071 - Execução Fiscal - Exeqte: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE - Exectda: Ana Silvia de Oliveira -
Vistos.
ANA SILVIA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, opôs exceção de pré-executividade em face do DAE.
Aduz, em síntese, que o imóvel no período do débito estava sob contrato de locação, e posteriormente, após retomada judicial, encontrava-se desabitado.
Assim, é parte ilegítima para responder pelo débito.
O DAE não apresentou Impugnação.
Fundamento e decido.
A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débitos referentes à tarifa de fornecimento de água e tratamento de esgoto, no período de dezembro de 2014 a setembro de 2015, do imóvel situado na Rua Felicíssimo Antonio Pereira, 10-86, em Bauru.
A contraprestação decorre de contrato celebrado entre as partes, não se relacionando ao imóvel.
Em outras letras, como não há natureza propter rem para a relação obrigacional entre o prestador de serviço de água e o usuário, sendo o fundamento da obrigação o contrato, somente deve ser parte passiva na execução aquele que esteve no imóvel ao tempo do débito.
Nesse sentido, entendimento pacífico do e.
STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ÁGUA E ESGOTO.
DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO PORDÍVIDAS CONTRAÍDAS POR OUTREM.
DÍVIDA DE NATUREZAPESSOAL.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se na origem de ação ordinária de cobrança intentada pela concessionária de tratamento de água e esgoto em razão de inadimplemento de tarifa pelo usuário.
A sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da recorrida ser parte ilegítima por não ser proprietária do imóvel à época em que o débito foi constituído.
No entanto, o acórdão a quo reformou a sentença ao argumento de que o débito em questão possui natureza propter rem. É contra essa decisão que se insurge o recorrente. 2.
Merecem prosperar as razões do especial.
Diferentemente, do entendimento proferido pelo Tribunal de origem, a jurisprudência deste Tribunal Superior, frisa que, "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
A obrigação não é propter rem" (REsp 890572, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Data da Publicação 13/04/2010), de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1267302/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011) No caso em tela, a documentação coligida aos autos (fls. 30/69) comprova que o efetivo usuário dos serviços prestados pela ré até o período de maio de 2015 foi o Sr.
Eliel Afonso de Souza, que por ausência de pagamentos correspondentes ao contrato de locação, sofreu com a ação de despejo transitado em julgado em 14 de maio de 2015.
Bem.
Decorrido o despejo do antigo locatário, em fls. 42, o excepto apresenta no processo administrativo gerador do débito fiscal, um relatório de vistoria não datado relatando a ausência de morador no imóvel e a atipicidade do hidrômetro.
Em julho de 2015, os funcionários do DAE também mencionam a casa vazia e a impossibilidade de se fazer a leitura do hidrômetro.
Enfim, a escritura de compra e venda em fls. 62/65 indica que a excipiente apenas adquiriu formalmente o imóvel em 23 de dezembro de 2016, ou seja, posteriormente aos débitos cobrados na presente execução.
Ainda.
A excipiente não pode ser diretamente responsabilizada pelos débitos se o serviço foi prestado a outra pessoa ou, até, em caso de erro.
Tratando-se de débito de natureza pessoal, e não vinculada ao imóvel, não há embasamento legal para cobrança em face da excipiente, devendo ser direcionada ao usuário à época dos fatos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade em fls. 11/28 e DECLARO a ilegitimidade passiva da excipiente em relação aos débitos cobrados na presente execução fiscal, nos termos do Artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o excepto em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução.
P.R.I. -
26/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/05/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:19
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/02/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
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08/08/2022 20:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/07/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2022 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2022 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/07/2022 20:35
Expedição de Carta.
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13/07/2022 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 16:22
Conclusos para despacho
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11/07/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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