TJSP - 1000553-97.2023.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 09:34
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edy Luiz Ribeiro Dezidério (OAB 255116/SP), Luiz Augusto Deziderio (OAB 76193/SP) Processo 1000553-97.2023.8.26.0204 - Divórcio Consensual - Reqte: Tatieli Pricila Pegoreti Melo - Ante as declarações carreadas para os autos, considerando que os demandantes estão sendo patrocinados por advogado nomeado pelo convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a qual faz triagem dos hipossuficientes, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita aos demandantes (arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
Anote-se.
O requerimento satisfaz às exigências legais.
Nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deu alterou a redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, não é mais necessária a comprovação de lapso temporal prévio de separação judicial ou de separação de fato, também desnecessária as suas oitivas, uma vez que a legislação em vigor admite até mesmo que tal pretensão seja deduzida através de escritura pública, dispensada de homologação judicial, conforme dispõe o art. 1.124-A do Código Civil.
A petição está assinada por ambos os cônjuges, nos termos do art. 731, do Código de Processo Civil.
Evidenciada, assim, a vontade das partes, o decreto de divórcio pretendido não pode ser negado.
Erige-se, pois, a resolução do mérito pela transação.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo formalizado às fls. 29/33, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Por consequência, julgo procedente o pedido, para decretar o divórcio do casal (qualificados nos autos) com base no art. 1580, § 2º, do CC combinado com o art. 226, § 6º, da CF, com a redação dada pela emenda constitucional nº 66/2010, extinguindo a ação, com fundamento no art. 487, inc.
III-b do CPC/2015.
Ficando, ainda, ajustadas as questões relativas à guarda, ao regime de visitas e os alimentos à filha do casal, com as quais concordou a i. representante do Ministério Público.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual, cópia desta sentença, por mim digitalmente assinada, valerá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada para cumprimento, via CRCJUD (observando as benesses da justiça gratuita), ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e desta Comarca de General Salgado/SP, para que a necessária averbação à margem do assento de casamento matriculado sob nº. 121368 01 55 2016 2 00012 190 0002462 99.
A cônjuge continuará a usar o nome de casada.
Eventual carta de sentença deverá ser expedida extrajudicialmente, ficando a cargo do Tabelião de Notas a extração das cópias pertinentes, conforme Provimento sob nº. 31/2013, com o fornecimento da senha para acesso virtual ao processo, podendo a autenticação prevista no art. 54 das NCGJ ser substituída pela feita pelo próprio Oficial de Registro à vista dos autos originais.
Diante da consensualidade em destaque, inexistindo interesse processual para a interposição de recurso, a publicação desta sentença opera-se automaticamente no trânsito em julgado (dispensada a serventia de expedir certidão específica).
Elabore-se em prol do advogado que atuou pelo convênio entre Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP, a competente certidão de honorários, a qual deverá ser disponibilizada no sítio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para impressão pela interessada, prescindindo-se, pois, de entrega do referido documento.
Custas pela assistência judiciária gratuita.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se e cumpra-se. -
25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:25
Homologada a Transação
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23/08/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 22:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 10:29
Juntada de Ofício
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17/08/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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