TJSP - 1002676-61.2023.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 15:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2024 13:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 14:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/11/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 05:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2023 15:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2023 18:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jane Pereira Lima (OAB 338022/SP) Processo 1002676-61.2023.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Júlio César Ferreira Gonçalez -
Vistos.
Segundo estabelece o texto constitucional, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto, a presunção de hipossuficiência econômica estabelecida pela Lei 1060/50 ou no art. 98 do CPC mediante a apresentação de declaração de pobreza é relativa.
Assim, diante dos elementos presentes nos autos, não basta a simples declaração de pobreza, sendo necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda (documento já juntado), de comprovante de rendimentos atual (documento já juntado), extratos bancários dos três últimos meses e extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Portanto, deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50 e do art. 98 do CPC ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais iniciais (taxa judiciária e custas para citação - mandado ou carta).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
28/08/2023 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 19:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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