TJSP - 0001054-61.2023.8.26.0659
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 07:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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12/10/2023 07:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Marcondes Machado (OAB 212538/SP), Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP) Processo 0001054-61.2023.8.26.0659 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mikami e Zenji Mercearia Ltda Me - Exectdo: Sga Soluções Em Energia e Comércio Ltda -
Vistos.
Fl. 87/105: Anote-se a interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
No mais, dou ciência ao exequente sobre a proposta de acordo formulada pelo executado.
Lado outro, defiro, desde já, as seguintes medidas abaixo, considerando o valor da execução no importe de R$ 2.059.518,78 em agosto de 2023.
PESQUISAS SISBAJUD, INFOJUD, CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, inciso IX DO CPC c.c. art. 828 DO CPC), RENAJUD, ARISP, FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA e CNIB SISBAJUD Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado no valor acima discriminado, inclusive em conta salário, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas se ainda não o fez, se não for benefíciário da justiça gratuita, em sua próxima manifestação.
Considerando a nova sistemática de repetição programada da ordem incluída no sistema SISBAJUD, determino que a ordem seja realizada desse modo, reiterado, pelo período máximo permitido no sistema, qual seja, 30 dias.
Se o bloqueio for positivo, nos termos do art. 854, §3º do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da penhora, que deve ser feita na pessoa do seu advogado constituído ou nomeado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Acaso o executado não tenha advogado nos autos, a intimação deve ser pessoal.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Visando evitar prejuízos para ambas as partes, transfira-se o valor para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
A transferência imediata é medida adequada à remuneração do capital bloqueado, tal como decidido no enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC).
Em ato contínuo, deverá a serventia certificar o decurso do prazo para impugnação, se já ocorreu, nos termos do art. 525 do CPC, bem como do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, o qual começa a fluir da intimação desta decisão.
CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, IX, c.c. art. 828 DO CPC) Cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis e outros cadastros de proteção ao crédito ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, bem como para fins de protesto (art. 104-A das NCGJ).
O valor da causa é R$ 2.059.518,78.
A ação foi distribuída em 01/02/2023.
Com relação à inscrição no SERASA, de acordo com o Comunicado CG nº 2632/2017, publicado no DJE em 29/11/2017, o pedido deverá ser formulado expressamente pela parte interessada ao juízo, mediante o recolhimento de custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
RENAJUD Nos termos do Provimento CG nº 28/2018, publicado no DJE de 04/09/2018, defiro a pesquisa de veículos de titularidade do executado.
Caberá ao exequente recolher as custas em sua próxima manifestação, acaso ainda não tenha recolhido, para que a serventia realize a pesquisa de bens.
ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis poderá ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico (http://www.registradores.org.br/) ou (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar.
Ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via ARISP, porquanto desnecessários.
Eventuais pedidos neste sentido acarretarão o arquivamento do processo.
FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA/ CBLC / BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM / SELIC / COFRES BANCÁRIOS / ANAC / CAPITANIA DOS PORTOS / NOTA FISCAL PAULISTAE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA/ FINTECHs que administram cartões de crédito ou ordem de pagamento digital.
Uma vez que o sistemaSISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ANAC, Capitania dos Portos, Receita Federal, Receita Estadual, FINTECHS que administrem cartões de crédito ou ordens de pagamento ou patrimônio do executado, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras, cofres bancários, previdências privadas, derivativos e outros bens ou investimentos em nome do(s) executado(s).
A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo:[email protected] PENHORA DE RECEBÍVEIS Tratando-se a parte executada de empresa, esta decisão servirá de ofício para que as empresas de cartão de crédito Cielo e Rede (ex-Redecard), dentre outras de interesse do credor, e o Banco que administra os recebíveis referentes a eventuais bandeiras de cartão de crédito, depositem, à disposição do juízo, os recebíveis em nome da empresa devedora, até o limite do débito.
Fica intimado o exequente a distribuir o presente ofício pelo menos às duas empresas nominadas acima (Cielo e Rede ex-Redecard) e comprovar nos autos em 10 dias.
INFOJUD/ SNIPER A pesquisa Infojud e Sniper apenas serão deferidas se comprovadamente as pesquisas anteriores não atingirem o seu objetivo.
Isso porque é última medida, tendo em vista a quebra de sigilo fiscal da parte executada.
CNIB (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) A indisponibilidade de bens é medida de exceção, sendo certo que o poder geral de cautela do juiz previsto no art. 297 do CPC é aplicável apenas à efetivação de medidas de urgência ou evidência, o que não é o caso dos autos.
Assim, além da ausência de previsão legal para a declaração de indisponibilidade de bens na execução de título extrajudicial, há que se ressaltar que o exequente poderá obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade já deferidos no bojo desta decisão, conforme prevê o art. 799 e 828, caput, do CPC., restando, portanto, indeferidos desde já eventuais pedidos do credor neste sentido.
Int. -
28/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2023 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 08:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 18:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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