TJSP - 1001316-18.2022.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/10/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 05:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Magro Gimenez do Amaral (OAB 403146/SP), Andre Igor da Costa Santos (OAB 39313/DF), RODRIGO DE ASSIS SOUZA (OAB 12086/DF) Processo 1001316-18.2022.8.26.0048 - Monitória - Reqte: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Reqdo: Hugo Siqueira - Indefiro a gratuidade de justiça ao embargante, visto que se trata de pedido de natureza individual e personalíssima, não podendo ser formulado pelo curador especial.
Os embargos monitórios apresentados não comportam acolhimento.
Segundo se depreende da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, o réu aderiu ao plano de operado pela autora e, em março de 2013, solicitou a concessão de empréstimo, no importe de R$ 15.940,50 (quinze mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos), para pagamento de forma fracionada, com vencimento da última parcela em 28/02/2018.
O requerido não honrou com o pagamento de todas as parcelas, ficando inadimplente desde 30/11/2015, restando o débito de R$ 5.537,44 (cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até a data da propositura da ação (04/03/2022).
As partes não controvertem quanto à aplicação do prazo quinquenal de prescrição, a teor do que dispõe o art. 206, §5°, inciso I, do Estatuto Material.
A controvérsia reside no termo inicial do prazo para exercício da cobrança.
Alega o embargante que o início do cômputo do prazo prescricional, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, é o do conhecimento da violação ou lesão ao direito, que no caso dos autos, se dá com o vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas.
O embargado, por sua vez, sustenta que o início do prazo é computado a partir do vencimento da última prestação do contrato.
E razão assiste ao embargado.
Isso porque, o vencimento antecipado da dívida, conforme livremente pactuado (cláusula quinta, item 5.1 fl. 81), não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo o termo indicado no contrato, nos termos do disposto nos artigos 192 e 199, inciso II, do Código Civil.
Este, aliás, o entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).
Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4.
O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC).
Precedentes. 6.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7.
Recurso especial provido.
Assim sendo, como a última parcela da dívida tinha como vencimento 28/02/2018 e a presente ação foi distribuída em 04/03/2022, forçoso reconhecer que a cobrança não foi atingida pela prescrição quinquenal aplicável ao caso em apreço.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do § 2º do artigo 701, do referido diploma legal, no valor de R$ 5.537,44 (cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de juros de 1% ao mês, ambos contados da data em que o débito deveria ser adimplido.
Sucumbente, o requerido suportará as custas e despesas processuais, bem como honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do título constituído.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se certidão de honorários ao curador especial nomeado (código 115 da Tabela Defensoria OAB), consignando-se que, independentemente da expedição da certidão, o advogado nomeado continuará atuando na fase de cumprimento de sentença.
A credora, após o trânsito em julgado, poderá dar início ao cumprimento de sentença, observando-se o procedimento previsto no Provimento 16/2016, que incluiu nas Normas da Corregedoria os artigos 1285 e seguintes.
O procedimento a ser seguido no sistema está detalhada no Comunicado CG nº 438/2016, publicado em 05/04/2016.
Nos termos do Comunicado CG 1789/2017, iniciado o cumprimento de sentença, a serventia deverá providenciar o arquivamento da ação de conhecimento, com o lançamento da movimentação "cód. 61615".
Após recolhimento das custas processuais ou eventual expedição de certidão para inscrição na dívida arquivem-se, com baixa, observadas as formalidades legais, uma vez que o prosseguimento, como dito no parágrafo anterior, ocorrerá em autos apartados.
Publique-se.
Intime-se. -
29/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 07:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 06:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:44
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 19:42
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 06:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2022 20:54
Expedição de Carta.
-
25/10/2022 20:54
Expedição de Carta.
-
21/10/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2022 05:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 20:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2022 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2022 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2022 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 19:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2022 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2022 19:48
Expedição de Carta.
-
16/03/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2022 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2022 07:50
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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