TJSP - 1007104-65.2021.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:08
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:04
Processo Desarquivado
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01/08/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 07:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 06:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:33
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 15:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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23/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 22:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/09/2023 07:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 19:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 08:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP) Processo 1007104-65.2021.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jorge Luis Gonçalves - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos. 1.
JORGE LUÍS GONÇALVES moveu ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Narrou haver percebido que seu benefício estava vindo menor, e ao investigar a fundo, teve conhecimento de que estava inscrito no cadastro de inadimplentes por um empréstimo bancário.
Ocorre que o requerente não realizou empréstimo algum, surpreso, ele solicitou esclarecimentos sobre a origem de tais débitos, obtendo informação de que fora firmado um contrato de empréstimo junto à instituição financeira ré.
Relatou a ocorrência à autoridade policial (B.O).
Fez prova documental dos descontos que se iniciaram em setembro de 2020, tendo como valor de parcela mensal R$ 114,50 (cento e quatorze reais e cinquenta centavos) e o valor do empréstimo realizado foi de R$ 4.866,13.
Teve seu nome inserido junto ao SERASA.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência no sentido de suspender os descontos e exclusão de seu nome do rol de inadimplentes.
Ao final, pela declaração de inexistência da contratação, devolução dos valores descontados indevidamente (total de R$ 9.618,00) e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (fls. 1/55).
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, concedida a tutela de urgência e determinada a citação da requerida (fls. 56/7).
Resposta do INSS no sentido de que o contrato estava inativo em razão de cessação do benefício previdenciário (fls. 67/71).
Resposta do SERASA, comunicando a exclusão do apontamento indevido (fls. 72/3).
O banco apresentou contestação.
Noticiou o cumprimento da ordem liminar.
Sustentou ausência de interesse de agir, dada a inexistência de tentativa de solução na via administrativa.
Pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, pois a contratação foi regular.
Disse que o contrato foi celebrado em agosto de 2020, no valor de R$ 4.866,13, a serem pagos em 84 parcelas de R$ 114,50, mediante desconto na folha de pagamento do autor.
Contrato, aliás, que foi devidamente assinado pelo requerente.
Assim, tendo agido em exercício regular de direito, não há falar em devolução de valores, tampouco indenização por dano moral.
Ademais, o valor foi transferido para a conta de Jorge, em 21/8/2020.
Aduziu litigância de má-fé pela autora, que não informou que recebera o valor.
Formulou pedido contraposto no sentido de compensar eventual condenação com o montante depositado em prol do autor.
Defendeu que não ocorreu nenhum desconto decorrente do contrato, de modo que não procede o pedido de restituição (fls. 98/162).
A parte autora, intimada, não se manifestou em réplica (fls. 166).
Decisão de organização do processo, determinando a realização de prova pericial grafotécnica no contrato (fls. 167/78).
Laudo pericial (fls. 273/325), seguido de manifestação do banco às fls. 329/33.
O autor não se manifestou (fls. 334). 2. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para julgamento, na medida em que, conquanto a requerida tenha pugnado em contestação pelo depoimento pessoal do autor, a principal questão controvertida foi dirimida pela prova pericial, que não foi alvo de impugnação técnica pelo requerido, desfavorecido pela conclusão do expert.
Assim, tendo o juiz já formado seu convencimento pelas provas já produzidas, é seu dever julgar o processo imediatamente, indeferindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, na linha do que dispõem os artigos 139, incisos II e III, 355, inciso I, 370, parágrafo único e 443, II, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ausência de interesse de agir pela falta de acionamento prévio da via administrativa não comporta acolhimento, dada a garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, não é razoável crer que no âmbito extrajudicial a requerida reconhecesse a inexistência da contratação e ainda indenizasse o autor pelo dano moral sofrido.
Pura utopia.
Sem mais questões prejudiciais ou preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
O bem elaborado laudo pericial, após minucioso confronto entre as assinaturas constantes do contrato, aquelas firmadas nos documentos de identificação do autor e os padrões de assinatura coletados em juízo, concluiu às fls. 319: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados verificou-se falsificação por imitação servil.
Desta forma apesar da alta semelhança das assinaturas, diante das análises documentoscopias realizadas, chega-se à conclusão de que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO do AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido. É certo que o juiz não fica subordinado ao laudo, podendo rejeitar suas conclusões no todo ou em parte.
Contudo, no caso dos autos não há como desconsiderar a força probante do trabalho técnico, primeiro porque subscrito por profissional de confiança do juízo e, mais importante, não foi alvo de objeção séria por parte do banco, que, como visto acima, foi desfavorecido pela afirmação pericial.
Ademais, o réu sequer nomeou assistente técnico.
Se isso não era obrigatório, era ao menos recomendável, dada a enxurrada desse tipo de ação por todo o Poder Judiciário brasileiro.
Na petição de fls. 329/33, o réu se limitou a dizer que também foi vítima, pois a fraude não era perceptível a olho nu.
Ora, isso é evidente.
Do contrário não teria sido determinada a prova pericial.
Bastava mera análise in ictu oculi.
Assim, de rigor a declaração de inexistência da contratação.
Quanto ao pedido de devolução dos valores, procede em parte.
O autor não fez prova documental de que tenha sofrido os descontos.
Pelo menos não nos valores que apresentou.
Isso se conclui pela leitura da prova produzida na inicial.
O documento de fls. 47 indica que o banco iniciou a cobrança dizendo que estava em aberto a parcela 2 do contrato, vencida em novembro de 2020.
Ou seja, daí se infere, como lógica, que pelo menos um desconto aconteceu, ao contrário do que afirmou o banco em sua defesa.
Reforça o ponto a resposta do INSS (fls. 67), que indicou que o benefício do autor havia sido cessado, portanto o contrato já estava inativo.
Assim, tanto o requerente quanto o banco não têm razão em seus argumentos.
Dessa forma, o valor da primeira parcela (R$ 114,50), deverá ser devolvido ao requerente.
A devolução se fará de forma simples.
Explico.
Como regra, nas relações de consumo, a cobrança indevida gera o direito à devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, Lei 8.078/1990).
O STJ, entretanto, até março de 2021 vinha entendendo pela necessidade de se demonstrar, além do pagamento, a má-fé do fornecedor.
A Corte Superior reviu seu entendimento, afirmando que o elemento má-fé é dispensável para fins de incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, houve modulação de efeitos da decisão proferida nos autos do EREsp 1.413.542/RS, sendo que novel entendimento é aplicável unicamente às relações contratuais firmadas após a data da publicação do Acórdão (31/3/2021).
Para as situações anteriores, a Corte Superior segue a compreensão de que o elemento má-fé é indispensável.
No caso em exame, o contrato foi averbado no benefício do autor em 12/8/2020 (fls. 52) e, a despeito de se reconhecer a prática abusiva, entendo que a devolução de forma simples atende de forma satisfatória a demanda do consumidor, não tendo ficado evidenciada a conduta dolosa da requerida, intento expresso e único de prejudicar o requerente.
Porém, o valor deverá ser compensado com o depósito feito na conta de Jorge (R$ 4.866,13), conforme fez prova o requerido em sua juntada de fls. 160, que não foi impugnada expressamente pelo autor, conforme se verifica da certidão de fls. 166.
Muito pelo contrário, o próprio Jorge já havia reconhecido no boletim de ocorrência que recebera sim o valor (fls. 54).
E, vale destacar, não houve depósito desse valor em juízo, o que faz concluir que o autor usufruiu do montante.
Aliás, tal providência decorre inexoravelmente da necessidade de retorno das partes ao status quo ante.
Passo ao julgamento do pedido de indenização por danos morais.
Conforme visto alhures, o Poder Judiciário se deparou recentemente com uma enxurrada de ações desta natureza, figurando como réus diversas instituições financeiras e tendo como principais vítimas os aposentados e pensionistas do INSS.
O fato é notório, tendo sido objeto de diversas matérias na imprensa falada e escrita.
Trata-se de uma das maiores violações de dados pessoais já vistas no país, e que permitiu a fabricação de incontáveis contratos fraudulentos, por correspondentes bancários, sabe-se lá com qual intuito.
Justiça determina que bancos mudem regras de concessão de empréstimo consignado para aposentados | Jornal Nacional | G1 (globo.com) Não há como tratar por natural, simples chateação ou aborrecimento, o fato de que a parte autora foi vítima de fraude interna, sendo-lhe imposta a contratação de empréstimo sem sua solicitação ou anuência.
Pior: além de terem sido foram descontados valores de seu benefício, que por si só já é módico e de caráter alimentar, o requerente viu seu nome inscrito no rol de inadimplentes por uma dívida que não contraiu, conforme fazem prova os documentos de fls. 53 e 72.
O STJ tem entendimento há muito consolidado no sentido de que o dano moral advindo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não necessita da prova de sentimentos negativos.
Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, aquele que é decorrência imediata do próprio ato ilícito.
Convenhamos que admitir esse fato como transtorno regular do cotidiano implicaria em verdadeira carta branca a grandes empresas e corporações, sobretudo as financeiras e correlatas, responsáveis em maioria por tal ilícito, impedindo que se adotem práticas que venham a melhorar o serviço, em contraste com o sistema protetivo do CDC. É tornar banal uma prática criminosa.
Senão vejamos o que diz o artigo 4º, inciso VI, do CDC: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...] VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, (...) que possam causar prejuízos aos consumidores; Impossível interpretar o texto legislativo como norma meramente programática, mas sim como dever do Estado, por meio de todos os seus poderes, incluindo, à obviedade, o Judiciário, que deve fazer cumprir o preceito constitucional contido no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988.
No que tange à necessidade de conferir ao instituto da responsabilidade civil um caráter educativo e pedagógico, especialmente quando se trata de ilícito envolvendo pessoa hiper vulnerável (consumidor e idoso), calha trazer a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Em nosso entender, a indenização punitiva pelo dano moral encontra fundamento nos princípios constitucionais, principalmente naquele que garante a tutela jurisdicional contra toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, sendo recomendável a sua aplicação em duas situações especiais: (i) em razão da gravidade do comportamento do ofensor, que se revelar altamente reprovável, não apenas em função do elemento subjetivo (dolo, culpa grave, fraude, malícia), mas também em razão da reiteração da conduta ofensiva e desconsideração da vítima indiferença com a saúde, segurança, dignidade, vulnerabilidade, vantagem financeira etc.; (ii) em razão da gravidade e extensão dos danos ofensivos de direitos coletivos, difusos, sociais , ambientais e outros mais. (Programa de Responsabilidade Civil p. 138 ed.
Atlas. 2019).
Ou seja, há muito abandonada a ideia de que o pedido de indenização por dano moral tenha necessariamente que se basear em prova da ocorrência de sentimentos negativos (angústia, aflição etc.).
O âmbito de proteção dos direitos da personalidade deve ser mais amplo, a contemplar também situações que, num primeiro momento, podem soar como mero aborrecimento, mormente quando se está diante de relação de consumo (art. 6º, VI, CDC).
Reconhecido o dever de indenizar, resta fixar o quantum debeatur.
Na ausência de parâmetros expressos em lei, deve o magistrado se nortear por conceitos jurídicos indeterminados que, submetidos ao caso concreto, permitam alcançar um valor adequado.
Assim, ponderando a extensão do dano (apontamento indevido de mais de R$ 9.000,00, mantido de janeiro a novembro de 2021), aliado à necessidade de contratação de advogado, a capacidade econômica da requerida, o caráter reparatório e punitivo da sanção, aliados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo condigno com a espécie a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficientes que são para compensar o dano sofrido, sem, contudo, causar enriquecimento indevido. 3.
Amparado em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) DECLARAR inexistente a contratação e inexigível em relação à parte autora todos os débitos oriundos do contrato 621215685, ratificando a tutela provisória de fls. 56/7, tornando-a definitiva.
B) CONDENAR a requerida a promover a devolução, de forma simples, do valor indevidamente descontado (R$ 114,50), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir do desconto indevido (Súmula 54, STJ, e art. 398, CC) Autorizada a compensação com o valor depositado na conta da parte autora (R$ 4.866,13).
C) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos de juros de mora de 1 % ao mês.
Com relação ao dano moral, a correção monetária fluirá a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ), ao passo que os juros incidirão a partir da data do evento danoso, qual seja a data da inscrição do nome do autor junto ao rol de inadimplentes (janeiro de 2021 fls. 72), nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente em maior parte e por ter dado causa ao ajuizamento da ação, responderá a requerida pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários do advogado da autora, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação (restituição + dano moral), à luz das diretrizes do artigo 85, §2º e incisos do Código de Processo Civil.
Outrossim, caberá ao banco depositar o valor da verba devida ao perito, conforme arbitramento de fls. 257 (R$ 2.800,00), deduzindo-se a reserva de fls. 270 (R$ 373,00) Correção monetária desde abril de 2023 (data do arbitramento), pela Tabela Prática do TJ/SP.
Com o depósito, expeça-se MLE em favor do perito, a quem caberá juntar o formulário necessário, devidamente preenchido.
Na inércia do banco, expeça-se certidão de crédito e encaminhe-se ao perito, via e-mail.
Transitada em julgado ou na hipótese de execução provisória, ela se fará mediante requerimento do vencedor (art. 513, §1º, c/c. art. 523, caput, CPC) e em incidente processual apartado, nos termos do art. 917, inciso I, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.I.C. -
29/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 12:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 16:34
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 13:10
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 07:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 16:05
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 16:04
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2022 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2022 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 13:14
Juntada de Ofício
-
24/08/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 14:24
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 16:34
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2022 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/03/2022 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
26/02/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2021 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 13:53
Juntada de Ofício
-
02/12/2021 13:53
Juntada de Ofício
-
26/11/2021 16:10
Expedição de Carta.
-
26/11/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 15:39
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 15:34
Protocolizada Petição
-
26/11/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2021 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2021 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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