TJSP - 1503655-47.2022.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/03/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 01:24
Remetido ao DJE
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13/03/2025 14:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/03/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:26
Documento Juntado
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29/11/2024 15:26
Documento Juntado
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02/11/2024 01:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/10/2024 15:25
Petição Juntada
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23/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 09:43
Remetido ao DJE
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22/10/2024 09:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/10/2024 09:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:50
Petição Juntada
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19/04/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 00:52
Remetido ao DJE
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17/04/2024 17:28
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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17/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:05
Petição Juntada
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03/09/2023 00:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/08/2023 19:04
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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25/08/2023 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP) Processo 1503655-47.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Industrial e Comercial Lucato Ltda. -
Vistos.
Fls. 28/43: trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por INDUSTRIAL E COMERCIAL LUCATO LTDA em face da FAZENDA DOS ESTADO DE SÃO PAULO alegando, inicialmente, pela viabilidade da exceção de pré-executividade ao presente caso.
No mais, afirma serem nulas as CDAs, uma vez que não preenchem os requisitos estabelecidos no artigo 2º, § 5° da LEF e artigos 202 e 203 da CTN, especialmente por não haver indicação do processo administrativo que se funda a ação, o enseja a nulidade das CDAs, pois impossibilita a executada em exercer sua ampla defesa e contraditório.
Assim, pede que exequente seja intimada a regularizar os autos, apresentando o procedimento administrativo.
No mais, aduz ser competência exclusiva do Juízo recuperacional dirimir sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial e constrições porventura realizadas neste feito estão proibidas, pois importarão em redução patrimonial, inviabilizando o soerguimento da recuperanda, devendo ser observado o disposto no artigo 6º, parágrafo 7º B, da Lei 11.101/2005.
Juntou documentos (fls. 45/51).
Impugnação da Fesp a fls. 57/68, na qual alega que a matéria não deve ser debatida em exceção, bem como que o ICMS se refere a débito declarado e não pago, sendo confissão de dívida.
No mais, alega que é indiscutível a não submissão da execução fiscal ao juízo da recuperação judicial.
Requer a rejeição da presente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Recebo o pedido, uma vez que pode ser conhecido de ofício, a teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Quanto à nulidade das Certidões de Dívida Ativa suscitada pela excipiente, importante destacar que a legislação prevê a necessidade de preenchimento de determinados requisitos, os quais estão previstos nos artigos 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
No mesmo sentido, a previsão do artigo 202, do Código Tributário Nacional, dispõe o seguinte: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos coresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.345.021/CE, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que a análise de existência de nulidade na Certidão de Dívida Ativa pode ser fática ou jurídica, consignando que "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.;)", ou "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados".
Analisando-se as CDAs que instruem a presente execução fiscal (fls. 2/11), a discussão gira em torno da presença ou não desses elementos (fática), constatando-se que inexiste a alegada nulidade por não preenchimento dos requisitos legais, haja vista que as CDAs indicam a origem e o montante do débito, os dispositivos de lei violados, os acréscimos legais decorrentes do inadimplemento e a data da inscrição no Registro de Dívida Ativa.
Diante disso, preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e 202, do Código Tributário Nacional, acima transcritos, deve prevalecer a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º, da Lei 6.830/80.
Nesse sentido, são esclarecedores os seguintes julgados em casos análogos: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS À EXECUÇÃO ICMS Certidão da dívida ativa que contém os mesmos elementos do termo de inscrição, atendendo ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e preenchendo os requisitos do art. 202, do CTN Nulidade afastada. (...) Recurso de apelação não provido. (AP nº 0029240-66.2012.8.26.0114; 8ª Câmara de Direito Público; Des.
Rel.
Leonel Costa; j. em 25.05.2016); APELAÇÃO - Execução Fiscal - Exceção de Preexecutividade - Auto de infração Taxa de licença de fiscalização e funcionamento Exercício de 2004 - Sentença que declarou a nulidade da CDA - Nulidade da CDA não verificada - Possibilidade do exercício regular de defesa - Nulidade afastada - Inteligência do art. 202, do Código Tributário Nacional, e do § 5º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80 - Presunção de certeza e liquidez dos atos administrativos Sentença reformada Recurso provido. (AP nº 0000237-62.2012.8.26.0180; 14ª Câmara de Direito Público; Des.
Rel.
Cláudio Marques; j. em 28.05.2015).
Desta forma, inexistindo qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, a dívida é exigível como inscrita, não se vislumbrando qualquer ofensa ao princípio da legalidade, estando apta a aparelhar a execução fiscal.
No mais, em se tratando de lançamento por homologação, a cobrança do ICMS sem a existência de processo administrativo prévio é legal, pois realizada com base nas declarações prestadas pelo próprio contribuinte, mediante preenchimento de GIA/ICMS, conforme trazido pela Fesp em sua impugnação de fls. 57/68.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJ/SP.
Vejamos: Agravo de instrumento.
Tributário.
ICMS.
Exceção de pré-executividade.
Pretensão de reconhecimento da nulidade da CDA.
Exame do título executivo que evidencia, contudo, sua regularidade não apenas quanto à forma de cálculo dos juros de mora e de correção monetária, como também acerca da fundamentação legal do principal e acréscimos.
Alegação de cerceamento de defesa pela ausência de processo administrativo ou auto de infração prévios.
Desnecessidade.
Apuração decorrente da entrega de GIAs.
Pedido para afastar a incidência do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS.
Determinação legal.
Ausência de inconstitucionalidade.
PIS/COFINS que incide sobre a receita e faturamento da empresa e não sobre o valor da mercadoria.
Honorários.
Novo equacionamento dos valores para representar o proveito econômico obtido.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2035059-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) grifei EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS declarado e não pago.
CDA.
Título certo, líquido e exigível.
Presença dos requisitos legais.
De nulidade não há falar.
Processo administrativo.
Desnecessidade.
Autolançamento dispensa homologação formal (Enunciado CADIP 01 e Súmula 26 do TJ).
Juros e correção monetária.
A partir de abril de 1996 são parcelas substituídas pela SELIC.
Legal a aplicação dela aos débitos tributários (Enunciado CADIP 02 e Súmula 27 do TJ).
Precedentes.
Multa moratória cabível sem redução.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0207480-22.2012.8.26.0100; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) grifei.
No mais, quanto à alegação da competência exclusiva do Juízo recuperacional dirimir sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial, melhor sorte não assiste a excipiente.
Considerando o cancelamento do Tema 987 do STJ, o qual versava sobre a possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução de dívida tributária e não tributária, é de rigor o regular prosseguimento do feito.
Vejamos.
Dispõe o parágrafo 7°B, do artigo 6°, da Lei de Falências o seguinte: § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código .
Nesses termos, considerando que o stay period não se aplica às execuções fiscais, conforme estabelecido no parágrafo 7°B, do artigo 6°, da Lei de Falências, a execução fiscal terá seu regular trâmite, cabendo ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade de eventual constrição a ser realizada na execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional disposto no artigo 69 do CPC, podendo determinar eventual substituição, a fim de não inviabilizar o plano de recuperação judicial.Nesse sentido é o entendimento do E.
TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL FALÊNCIA DA EXECUTADA Alteração havida na Lei n° 11.101/05, com a redação que lhe deu a Lei n° 14.112/20, que mantém o andamento das execuções fiscais, sem restrições, e preserva a competência do juízo das execuções para as constrições visando ao pagamento dos débitos fiscais Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302265-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Empresa em recuperação judicial Atos constritivos na execução fiscal que podem inviabilizar a recuperação judicial da executada Competência do Juízo falimentar Precedentes do STJ e desta Corte Possibilidade do prosseguimento da execução fiscal Advento da Lei 14.112/2020 Atos constritivos que são de competência do Juízo da recuperação judicial.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043440-46.2022.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) Nesses termos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos supra fundamentados.
Diga o exequente em prosseguimento do feito.
Int. -
24/08/2023 10:05
Remetido ao DJE
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23/08/2023 18:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
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03/05/2023 18:06
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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15/04/2023 01:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/04/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
04/04/2023 17:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2023 17:11
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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04/04/2023 09:59
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:57
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
02/03/2023 00:00
AR Positivo Juntado
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30/01/2023 16:49
Carta de Citação Expedida
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26/01/2023 17:16
Determinada a Citação em Novo Endereço
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26/01/2023 14:50
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:27
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
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10/01/2023 11:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/01/2023 11:58
AR Negativo - Não Procurado
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20/12/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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10/11/2022 17:14
Carta de Citação Expedida
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09/11/2022 20:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/11/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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