TJSP - 1507339-11.2023.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nilson Antonio Leal (OAB 195245/SP) Processo 1507339-11.2023.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JÚLIO PAROLO - VISTOS PARA DECISÃO...
I) RECEBO a resposta de fls. 110/115.
Prevê o art. 397 do Código de Processo Penal que, após a defesa prévia, deverá o Juiz absolver sumariamente o réu quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio à incapacidade decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constituir crime, e d) extinta a punibilidade do agente. É um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia, o primeiro está no art. 396 do Código de Processo Penal, sobre rejeição da denúncia.
Ou seja, caso de plano já tenha se verificado alguma das hipóteses supra, nada impede que o juiz rejeite a denúncia com base nos incisos do art. 396, mais precisamente na falta de justa causa.
Se após recebida a denúncia o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente.
Pois bem, na espécie, até o momento não se verificou a existência manifesta de excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a) acusado(a).
Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo penal capitulado.
Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade.
As teses suscitadas pelo réu consubstanciam o 'meritum causae', porquanto, serão examinadas em tempo oportuno.
II) Assim, ratifico o recebimento da denúncia (vide fl. 54) e, anoto que o presente feito seguirá o rito comum ordinário, previsto no art. 396 e ss. do CPP, porquanto mais amplo, inexistindo qualquer prejuízo à douta Defesa.
Não caracterizada alguma hipótese de absolvição sumária, na forma dos arts. 399/400 e seguintes do Código de Processo Penal, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, fica designado o dia 13/11/2023, às 15h30min.
Para regularização (Com.
CG 284/2020), observo: 1) Promovi nesta data a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-me (Juiz), o membro do Ministério Público, 01 Escrevente (Adriana Machado Sardinha), o douto Defensor, o(s) estabelecimento(s) prisional(is) em que recolhido(s) o(s) acusado(s). 2) Encaminhe-se o presente ao(s) estabelecimento(s) prisional(is) onde recolhido(s) o(s) acusado(s) vide fls. 125/126, para ciência acerca da designação do ato, servindo, ainda, como OFÍCIO REQUISITÓRIO.
Intime(m)-se o(s) réu(s). 3) Intime-se as testemunhas/vítimas civis, por mandado, ocasião em que o Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: a) solicitar junto à(s) testemunha/vítima(s), um e-mail válido (se possível número de telefone para contato) para que o link da audiência em questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do ato. b) Informar a(s) testemunha/vítima(s) que seu depoimento poderá ser prestado on line, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha portar qualquer documento com foto na ocasião. c) Indagar se existe alguma objeção em prestar o depoimento na presenta do réu. d) informar que, ao acessar o link, a(s) testemunha/vítima(s) ficará(ão) no lobby da audiência, sendo colocada(s) no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a(s) testemunha/ vítima(s) deverá(ão) reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada. e) Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como, demais intercorrências. 4) Em caso de testemunha agente público, a presente decisão servirá como ofício de requisição, devendo ser encaminhada via e-mail de acordo com sua lotação, com informações a cerca da realização do ato no corpo da mensagem, onde será disponibilizado link de acesso ao ato. a) Em caso de testemunha Policial Militar, o e-mail para o cumprimento da determinação deve ser enviado para: [email protected] [email protected] [email protected] b) Em caso de policial civil, verifique a Serventia a disponibilidade de e-mail institucional para contato. 4.1) Caso o agente público deseje que o link da audiência seja disponibilizado em seu e-mail pessoal/institucional diretamente, deverá encaminhar solicitação ao e-mail do Cartório da 1ª Vara da Comarca de Itanhaém/SP [email protected] - , informando o número do processo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 4.2) Ficam os agentes públicos desde já cientes de que seu depoimento será prestado on-line, através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook,computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. 5) Intime-se a defesa do réu, via imprensa oficial, dos atos e termos do presente despacho, devendo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) informar seu e-mail para disponibilização do link de acesso à audiência, bem como, de que seu acesso ao ambiente virtual se dará por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet.
III) Ciência ao MP. -
31/07/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/07/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:39
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 16:46
Juntada de Ofício
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05/07/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:07
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:15
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 12:16
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 12:06
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 14:13
Juntada de Ofício
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28/06/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 13:47
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 12:18
Evoluída a classe de 280 para 283
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28/06/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 11:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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28/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:44
Juntada de Petição de Denúncia
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28/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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