TJSP - 1130951-27.2021.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/05/2025 16:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 16:23
Ofício Expedido
-
11/04/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 10:21
Decurso de Prazo
-
01/02/2025 07:35
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
28/01/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
25/01/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:41
Petição Juntada
-
24/01/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:40
Petição Juntada
-
17/01/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 06:51
Certidão Juntada
-
16/01/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 14:55
Carta de Intimação Expedida
-
15/01/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:37
Decurso de Prazo
-
08/11/2024 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 06:00
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 10:46
Edital Juntado
-
23/08/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:58
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 21:13
Determinada a Citação por Edital do Responsável Tributário
-
05/08/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:42
Petição Juntada
-
14/06/2024 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 16:28
Edital Expedido
-
09/04/2024 18:16
Decisão - Conferência - Regularização
-
09/04/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 17:47
Petição Juntada
-
04/04/2024 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 21:24
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
01/04/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:54
Petição Juntada
-
26/03/2024 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 13:39
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 13:21
Ato ordinatório
-
25/03/2024 13:20
Documento Juntado
-
21/03/2024 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 07:05
AR Positivo Juntado
-
20/03/2024 06:02
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 20:10
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 18:29
Petição Juntada
-
15/03/2024 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:07
Petição Juntada
-
08/03/2024 10:11
Certidão Juntada
-
08/03/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 14:59
Carta de Intimação Expedida
-
06/03/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:16
Decurso de Prazo
-
28/01/2024 15:10
Suspensão do Prazo
-
18/12/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 21:17
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 19:36
Petição Juntada
-
06/12/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:28
Decurso de Prazo
-
12/11/2023 18:00
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 04:21
AR Positivo Juntado
-
01/11/2023 04:08
AR Positivo Juntado
-
24/10/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 18:19
Carta Expedida
-
20/10/2023 18:18
Carta Expedida
-
20/10/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:56
Petição Juntada
-
20/10/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 18:54
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/10/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 18:32
Petição Juntada
-
11/10/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2023 13:15
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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10/10/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
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09/10/2023 18:06
Petição Juntada
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29/09/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 19:27
Conclusos para decisão
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27/09/2023 18:21
Petição Juntada
-
23/09/2023 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 18:57
Conclusos para decisão
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21/09/2023 18:30
Petição Juntada
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30/08/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Youssef Peres (OAB 69673/PR), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP) Processo 1130951-27.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rubens Carneiro Filho - Reqdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Indefiro o pedido, vez que ainda não esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte.
Neste sentido: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE OCORRÊNCIA NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SENTENÇA ANULADA APELO PROVIDO. (...) Em principio as comunicações processuais devem ser reais, admitindo-se a forma ficta apenas como último recurso.
Assim somente após exauridas todas as formas de tentativa de localização do réu pode ser deferida a citação editalícia, pois trata-se de medida extrema e ocorre como exceção à regra da citação pessoal, consoante permissivo legal contido no art. 231, do Código de Processo Civil.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Cabe ao juiz averiguar a afirmação do autor, de se encontrar o réu em local incerto e não sabido, se existem elementos nos autos demonstrando o contrário. (STJ 3ª Turma, REsp 55.535.6 MG AgRg., Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 26.4.94, negaram provimento, v.u., DJU 17.10.94, p.27.896).
No mesmo: JTA 92/10. (nota n. 3 ao art. 232 da Lei Processual Civil lançada por Theotonio Negrão in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Editora Saraiva, 43ª edição, pág. 3425, primeira coluna).
De se ver que, no caso concreto, restou evidenciado que não foram procedidas prévias diligências necessárias para tentativa de localização do paradeiro para citação pessoal do requerido. É que, embora tentada a citação pessoal do credor no endereço apontado pelo autor e no indicado pela Delegacia da Receita Federal sem sucesso (v. fls. 40/41), efetivamente não foram esgotados todos os meios de tentativa de localização do paradeiro do citando, vez que não foram tentadas demais consultas junto às outras entidades e/ou repartições públicas para posteriores diligências para o ato citatório.
No mesmo sentido: Deve ser deferida a expedição de ofícios ao TER, à Secretaria da Receita Federal e a outros órgãos públicos, para que informem o endereço do citando, se o autor não conseguiu localizá-lo (RJTJESP 124/46, Bol.
AASP 1.387/176). 9182212-55.2008.8.26.0000 Apelação Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti Comarca: Atibaia Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/03/2012 Data de registro: 27/03/2012 Outros números: 7260093400 Ementa: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CITAÇÃO POR EDITAL ESGOTAMENTO DAS VIAS 1 A tentativa de localização pessoal do réu deve ser buscada de todas as formas, pois somente depois de resultar infrutífera a tentativa é que se deve oportunizar a citação por edital; 2 A citação por edital prematura limitou o direito à ampla defesa dos apelantes e ao contraditório efetivo, pois a apresentação de defesa por curador especial, por óbvio, se perfaz de forma menos específica, por não ter este o conhecimento das peculiaridades do caso, causando evidente cerceamento de defesa; 3 Sentença que deve ser anulada a fim de que sejam realizadas diligências de localização da ré.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 9160307-91.2008.8.26.0000 Apelação Relator(a): José Joaquim dos Santos Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/12/2012 Data de registro: 12/12/2012 Outros números: 6194954000 Ementa: Ação de indenização.
Compromisso de compra e venda.
Suposto inadimplemento dos vendedores.
Ação julgada improcedente com relação a alguns corréus e extinta por ilegitimidade passiva com relação a outros.
Inconformismo.
Ilegitimidade de parte.
Não participação de todos os demandados no negócio jurídico discutido.
Extinção bem decretada.
Réus que firmaram negócio jurídico com o autor.
Citação por edital, sem que esgotados todos os meios de localização dos demandados.
Nulidade.
Citação editalícia que é medida excepcional.
Necessidade de expedição dos ofícios de praxe.
Nulidade do feito reconhecida de ofício.
Prejudicada a apelação relativamente aos réus TOZATO IMÓVEIS e CONSTRUTORA FIDUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA..
Dessa forma, nula restou a citação ficta procedida, com a devida venia.
Em face do exposto, voto pelo provimento do apelo para, acolhendo-se a preliminar arguida, anular a sentença e o processo, desde a citação inclusive, determinando-se que nova citação se proceda, desta vez esgotando-se primeiro as possibilidades de efetivação na forma pessoal. (...) (Apelação nº 0043176-71.2006.8.26.0114, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Dimas Carneiro, DJ 28 de maio de 2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cobrança.
Tentativas infrutíferas de citação. ecisão que determinou seja requerida a citação por edital, manifestando-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, reconhecendo-se, inclusive, a desistência da ação.
DESCABIMENTO: Para a validade do processo é indispensável a citação do requerido Arts. 213 e 214 do CPC.
A citação por edital deve ser precedida de todas as tentativas possíveis para a citação pessoal, o que ainda não ocorreu.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (...)O agravante ajuizou ação de cobrança contra o agravado, tendo sido infrutíferas três tentativas de citação do agravado o que levou o juízo a quo a determinar seja requerida a citação por edital, sob pena de extinção, reconhecendo-se, inclusive, a desistência da ação.
Inconformado o banco requerente interpôs o presente agravo de instrumento.
Com razão o agravante.
O recurso merece provimento.
O artigo 213 do Código de Processo Civil dispõe que: Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
E o artigo 214 do Código de Processo Civil complementa: Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.
Assim, verifica-se que a citação é um dos atos fundamentais do processo, pelo qual se completa a relação processual, possibilitando que o réu tome conhecimento do processo que está em curso, dando-lhe oportunidade para se defender.
A citação ficta é excepcional e só pode ser utilizada quando não for possível a citação pessoal.
Observe-se que no presente caso foram realizadas três tentativas frustradas de citação (fls. 53, 62 e 91) e foram realizadas pesquisas para a localização de novo endereço do agravado apenas junto ao Bacen e à Delegacia da Receita Federal (fls. 68/72).
Contudo, essas providências não esgotaram as possibilidades de localização do agravado.
Frise-se que outras providências ainda podem ser adotadas para determinar o paradeiro do requerido, tais como expedição de ofícios para órgãos da administração pública direta e indireta, concessionárias de serviços públicos e cadastros de proteção ao crédito.
Não há prova da efetivação dessas diligências e a sua ausência desvirtua o cabimento da citação por edital, que é excepcional.
Logo, de rigor que se proceda a outras diligências para localização do agravado com nova tentativa de citação pessoal, evitando-se assim eventual nulidade.
Nesse sentido já decidiu essa Col. 37ª Câmara de Direito Privado: Apelação.
Embargos à execução.
Citação por edital.
Nulidade da sentença.
Ocorrência.
Não sendo esgotados todos os meios possíveis para localização do apelante, a citação editalícia há que ser considerada nula, assim como a r. sentença.
Sentença anulada.
Recurso provido (AC n. 0187034-75.2010.8.26.0000, Rel.
Des.
Eduardo Siqueira) (grifei).
Frustradas as diligências para a citação pessoal naturalmente será cabível a citação por edital, o que, por ora, não ocorreu.
A dificuldade de citar o agravado não autoriza, por si só, a citação editalícia.
Do mesmo modo que o grande volume de processos e o dever de cumprimento de meta determinada pelo CNJ não justificam a extinção prematura do processo.
Dessa forma, merece reforma a r. decisão recorrida.
Por fim, já é entendimento pacifico de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento.
Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. (...) (Agravo de Instrumento nº 0072506-23.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos, DJ 14 de maio de 2013) Agravo de Instrumento - Ação de cobrança - Determinação de citação por edital caso a pesquisa no infojud resulte negativa - Inadmissibilidade - Não esgotados os meios para a citação pessoal da ré - Ausência de certidão do oficial de justiça ou de alegação do autor de que a ré está em local incerto e não sabido - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0069200-46.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
PEDRO KODAMA, DJ 14 de maio de 2013) EMENTA: Citação por editais.
Providência que deve ser antecedida de esgotamento de meios para localização da parte, seja porque mais custosa que a de rotina, seja porque há o risco de nulidade por conta do açodamento.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0074869-80.2013.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Araldo Telles, DJ 14 de maio de 2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA Determinação de citação edital Não esgotamento das diligências para localização da ré Medida prematura Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0069196-09.2013.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Vicentini Barroso, DJ 7 de maio de 2013) Ação de cobrança - Contrato de prestação de serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto Citação por edital - Nulidade verificada - Realização do ato citatório sem esgotamentos dos meios para localização do corréu - Sentença anulada Intimação pessoal de advogado nomeado para curador especial - Desnecessidade - Prerrogativa de Defensor Público e de Procurador do Estado nomeado para assistência judiciária - Recurso do corréu provido, com observação - Recurso da autora prejudicado. (Apelação nº 0015966-64.2003.8.26.0562, 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Miguel Petroni Neto, DJ 30 de abril de 2013) RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NÃO TEREM SIDO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ, NOTADAMENTE POR NÃO TEREM SIDO EXPEDIDOS OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA A OBTENÇÃO DO ENDEREÇO.
PROVIDÊNCIA EFETIVAMENTE NÃO REALIZADA, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DO VÍCIO.
ANULAÇÃO AB INITIO, PREJUDICADOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES.
RECURSO PROVIDO.
A citação por edital somente se justifica após o esgotamento de todos os meios tendentes à localização da demandada.
Identificado o vício de citação, impõe-se anular o processo "ab initio", ficando prejudicados os atos praticados e daí decorrentes. (Apelação nº 0377367-67.2008.8.26.0577, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
ANTONIO RIGOLIN, DJ 30 de abril de 2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS, PARA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL.
MODALIDADE FICTA QUE É EXCEPCIONAL NO SISTEMA PROCESSUAL.
CASO EM QUE POSTULADA INITIO LITIS A CITAÇÃO POR EDITAL.
PEDIDO CORRETAMENTE INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0054980-43.2013.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Paulo Alcides, DJ 25 de abril de 2013) Ementa Ação de Anulação de Declaração de União Estável - Citação por edital sem nenhuma diligência antecedente para localização do réu A citação editalícia é medida excepcional, cabível somente se o citando não for localizado após se esgotarem as possibilidades de citação real - Competência - Compete às Varas de Família processar e julgar processos que envolvam ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal, tais como o reconhecimento e dissolução de união estável Sentença desconstituída Determinação de redistribuição dos autos a uma das varas de família da Capital Aplicação do art. 233 do CPC Descabimento Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0157268- 65.2010.8.26.0100, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Luiz Antonio Costa, DJ 24 de abril de 2013) PROCESSO CIVIL RÉU REVEL CITADO POR EDITAL Apelação interposta pela curadoria especial de ausentes.
Preparo dispensado.
Inovação recursal.
Vedação.
Citação por edital.
Ausência de esgotamento das diligências.
Nulidade. 1- Interposto o presente recurso pela curadoria especial de ausentes - A qual atua, in casu, como substituta processual da parte revel citada por edital, nos termos do artigo 9º, II, do cpc - , rechaça-se a necessidade de recolhimento do preparo.
Precedente desta egrégia turma cível. 2- A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, sobretudo, quando ausente prova de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 517 do código de processo civil. 3- Apesar de o diploma processual civil possibilitar a realização de citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, tal modalidade de citação somente deve se proceder após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu, sob pena de acarretar cerceamento de defesa. 4- Admite-se a citação por edital tão somente de forma excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser priorizada a citação pessoal que propicia, de forma efetiva, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes. 5- Apelo conhecido parcialmente.
Acolhida a preliminar para anular a citação por edital e seus ulteriores atos. (TJDFT Proc. 20.***.***/0941-10 (613431) Rel.
Des.
Flavio Rostirola DJe 10.09.2012 p. 137) PROCESSO CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NULIDADE 1- Apesar de o diploma processual civil possibilitar a realização de citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, tal modalidade de citação somente deve se proceder após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu, sob pena de acarretar cerceamento de defesa. 2- A citação por edital é admitida tão somente de forma excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser priorizada a citação pessoal que propicia, de forma efetiva, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes. 3- A publicação realizada em jornal e as diligências realizadas no detran-df e junta comercial não se mostram suficientes para autorizar a citação por edital. 4- Apelo provido para anular a citação por edital e seus ulteriores atos. (TJDFT Proc. 20.***.***/1397-66 (609199) Rel.
Des.
Flavio Rostirola DJe 23.08.2012 p. 83) APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1- A citação por edital constitui medida excepcional, devendo ser utilizada em casos extremos, depois do esgotamento de todos os meios para a localização do executado. 2- Observa-se que não se exauriram todas as possibilidades de localização do executado, uma vez que o mandado apenas foi expedido apenas para o endereço fornecido no contrato, deixando o exequente de diligenciar em busca do endereço atual do executado a fim de promover a sua citação pessoal. 3- Assim, não tendo sido esgotadas as possibilidades de localização do executado, os embargos devem ser acolhidos para que seja decretada a nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. 4- Recurso conhecido e provido. (TJES AC 0009780-49.2011.8.08.0011 Rel.
Roberto da Fonseca Araújo DJe 27.06.2012 p. 71) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE DO ATO CITATÓRIO CITAÇÃO POR EDITAL NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1- Nosso sistema processual elege como regra a citação pessoal, viabilizando o pleno exercício do contraditório, daí porque a citação feita por edital constitui medida excepcional, somente sendo admitida caso precedida de diligências tendentes a localizar o demandado.
Precedentes. (TJES AGInt-AC *50.***.*18-36 Relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira DJe 26.04.2012 p. 55) AGRAVO DE INSTRUMENTO CITAÇÃO POR EDITAL NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O PARADEIRO DO RÉU RECURSO IMPROVIDO A lei só autoriza a citação por edital depois de resultarem infrutíferas as tentativas de localização pessoal do réu por todas as formas.
Inteligência dos artigos 231 e 232 do CPC. (TJRR AI *00.***.*15-55 Rel.
Des.
Roberio Nunes Dos Anjos DJe 11.09.2009) Requeira a parte requerente o que de direito para o fim de localização dos endereços da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Int. -
29/08/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:25
Petição Juntada
-
23/08/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2023 06:03
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
29/07/2023 07:27
AR Positivo Juntado
-
19/07/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
18/07/2023 11:02
Carta Expedida
-
18/07/2023 11:02
Carta Expedida
-
18/07/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 18:37
Petição Juntada
-
13/07/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
12/07/2023 11:02
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 20:02
Petição Juntada
-
05/07/2023 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
03/07/2023 21:30
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/07/2023 21:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 18:31
Petição Juntada
-
03/07/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
03/07/2023 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2023 11:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/06/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
21/06/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:32
Petição Juntada
-
06/06/2023 05:56
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:26
Certidão de Cartório Expedida
-
08/03/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
07/03/2023 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 17:03
Petição Juntada
-
02/03/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
28/02/2023 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2023 14:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/02/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 19:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:15
Petição Juntada
-
02/02/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
31/01/2023 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 18:05
Petição Juntada
-
22/12/2022 06:14
AR Positivo Juntado
-
15/12/2022 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:27
Remetido ao DJE
-
13/12/2022 15:11
Carta de Intimação Expedida
-
13/12/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:27
Decurso de Prazo
-
11/10/2022 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 05:51
Remetido ao DJE
-
10/10/2022 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 21:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 21:10
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
01/10/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 00:29
Remetido ao DJE
-
29/09/2022 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:27
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
27/09/2022 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 05:47
Remetido ao DJE
-
23/09/2022 21:25
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/09/2022 21:24
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 18:46
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
14/09/2022 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 12:05
Remetido ao DJE
-
13/09/2022 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2022 10:33
Remetido ao DJE
-
13/09/2022 10:21
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
13/09/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:56
Petição Juntada
-
09/09/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2022 10:31
Remetido ao DJE
-
08/09/2022 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:50
Petição Juntada
-
02/09/2022 16:16
Relatório Mensal de Prestação de Serviços à Comunidade Juntado
-
02/09/2022 16:15
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2022 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 05:58
Remetido ao DJE
-
23/08/2022 00:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 00:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 23:50
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
19/08/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 18:14
Carta Precatória Expedida
-
18/08/2022 00:32
Remetido ao DJE
-
17/08/2022 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2022 09:02
AR Positivo Juntado
-
09/08/2022 11:03
AR Positivo Juntado
-
02/08/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 05:47
Remetido ao DJE
-
29/07/2022 13:34
Carta Expedida
-
29/07/2022 13:34
Carta Expedida
-
29/07/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 13:00
Petição Juntada
-
26/07/2022 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 05:46
Remetido ao DJE
-
23/07/2022 14:31
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/07/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 09:00
Petição Juntada
-
21/07/2022 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 00:27
Remetido ao DJE
-
19/07/2022 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 19:25
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 19:12
Petição Juntada
-
13/07/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 12:04
Remetido ao DJE
-
12/07/2022 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2022 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 00:22
Remetido ao DJE
-
02/06/2022 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:34
Contestação Juntada
-
31/05/2022 09:03
AR Positivo Juntado
-
31/05/2022 06:02
AR Positivo Juntado
-
20/05/2022 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 00:34
Remetido ao DJE
-
18/05/2022 14:43
Carta Expedida
-
18/05/2022 14:43
Carta Expedida
-
18/05/2022 14:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/05/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:46
Embargos de Declaração Juntados
-
11/05/2022 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 05:55
Remetido ao DJE
-
09/05/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 11:12
Petição Juntada
-
19/04/2022 16:13
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
14/04/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 05:56
Remetido ao DJE
-
12/04/2022 14:02
Decisão
-
12/04/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:52
Petição Juntada
-
24/03/2022 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2022 01:28
Remetido ao DJE
-
22/03/2022 16:00
Decisão
-
22/03/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:51
Ofício Juntado
-
21/02/2022 11:58
Petição Juntada
-
16/02/2022 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2022 05:45
Remetido ao DJE
-
15/02/2022 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 12:45
Decisão
-
14/02/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:27
Petição Juntada
-
14/02/2022 01:33
Remetido ao DJE
-
11/02/2022 16:59
Decisão
-
11/02/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:34
Ofício Juntado
-
08/02/2022 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2022 13:38
Remetido ao DJE
-
07/02/2022 13:37
Decisão
-
07/02/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 11:35
Petição Juntada
-
01/02/2022 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 13:50
Remetido ao DJE
-
31/01/2022 13:21
Decisão
-
31/01/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 13:02
Pedido de Habilitação Juntado
-
21/01/2022 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2022 01:27
Remetido ao DJE
-
19/01/2022 15:30
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/01/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 11:26
Petição Juntada
-
15/12/2021 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2021 06:55
Remetido ao DJE
-
13/12/2021 17:22
Decisão
-
13/12/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:57
Petição Juntada
-
03/12/2021 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2021 06:27
Remetido ao DJE
-
01/12/2021 17:28
Decisão
-
01/12/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 17:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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