TJSP - 1010341-19.2023.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 09:25
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2024 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 07:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/11/2023 08:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/11/2023 08:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/11/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 07:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 18:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/10/2023 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/09/2023 14:54
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/08/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1010341-19.2023.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Indefiro o pedido de processamento da ação sob sigilo, porquanto a presente não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Aliás, a mera alegação de que o bem possa vir a ser ocultado, desprovida de provas, não é suficiente para deferimento do pleito.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o(a) requerido para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Ademais, anote-se no sistema Renajud a restrição de transferência do veículo, consoante dispõe o Decreto-lei 911/69 com as alterações trazidas pela Lei 13.043/14, após o recolhimento da taxa devida (R$ 34,26, guia FEDTJ, cód. 434-1).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 18:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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