TJSP - 1016726-11.2023.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2024 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 09:43
Homologada a Transação
-
21/03/2024 10:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2024 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 22:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 17:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/10/2023 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 14:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/09/2023 02:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Cicero Jose dos Santos Filho (OAB 491325/SP) Processo 1016726-11.2023.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rossenia Kelly Gomes Cavalcante Felix - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as ré participa ativamente da relação de consumo que é objeto deste processo.
II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a autora afirma desconhecer operação bancárias consistentes na realização de compra com cartão de crédito, no valor de R$ 1.996,99, realizada no dia 18/04/2023.
Requer, assim, a declaração de inexigibilidade do débito correspondente à compra não reconhecida, bem como indenização por danos morais.
A parte ré concentra sua defesa na negligência da parte autora, cuja conduta entende haver facilitado o conhecimento da senha por terceiros, a caracterizar culpa exclusiva do consumidor e de terceiro como causa de exclusão de responsabilidade do fornecedor.
Pois bem.
O caso vertente trata de típica relação de consumo, em que há nítida hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, consumidora, aplicando-se, por consequência, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90, impondo-se, pois, a inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, inconcusso que ao requerido competia comprovar que a autora foi responsável pela realização da operação impugnada com a utilização de sua senha, PIN, e digital, ou, ainda, que tivesse fornecido, por livre e espontânea vontade, sua senha, cartão original e acesso a conta a terceira pessoa.
De tal ônus, contudo, o requerido não se desincumbiu, pois não apresentou documentação idônea apta a demonstrar o alegado em contestação.
A parte autora afirma que não realizou tal compra, e não teria mesmo como produzir tal prova negativa.
Ressalte-se, por oportuno, ser de conhecimento geral a existência de malware que acessa dispositivos eletrônicos, obtêm dados da vítima, como senha de acesso ao aplicativo do banco e senha para concretização de operação bancária e, assim, realiza transações financeiras usando o próprio smartphone da vítima, evitando a detecção da fraude.
Ademais, o extrato juntado aos autos mostra que a compra ora impugnada foge ao perfil da demandante, mais um indício de que a operação não foi por ela realizada.
Ora, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Portanto, forçoso reconhecer a nulidade da transação bancária especificada na exordial, e inexigível os débitos dela decorrentes, pelo que o réu deverá estornar referido valor na fatura de cartão de crédito da autora.
Nesse sentido, "AÇÃO DECLARATÓRIA PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Devidamente instruída, cabível o julgamento da lide no estado em que se encontrava, sendo desnecessária a realização de depoimento pessoal da autora Ausência de cerceamento de defesa Elementos presentes nos autos suficientes ao julgamento - Inteligência do art. 355, inciso I, do NCPC Preliminar afastada." "MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE ROUBO DE CELULAR FRAUDE BANCÁRIA RESPONSABILIDADE I- Sentença de procedência Apelo do banco réu II- Relação de consumo caracterizada Inversão do ônus da prova Autora vítima de roubo, no qual foi subtraído seu celular Indevida contratação de empréstimo e realização de transferências pelo aplicativo do banco réu Banco que não provou que as transações não reconhecidas pela autora foram realizadas por culpa exclusiva desta ou de terceiro Ausência de qualquer elemento que comprove que a autora tenha compartilhado sua senha de acesso com outrem Efetivação de diversas transações de valores elevados na mesma data, situação que destoa do perfil da autora, de modo que, independentemente da prévia comunicação do evento criminoso, tais circunstâncias deveriam ter sido constatadas pelo sistema de segurança do réu Autora que informou ao réu sobre o ocorrido na mesma data, poucas horas após o roubo Responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente do risco integral de sua atividade - Falha no sistema de segurança do banco caracterizada Inteligência dos arts. 6, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC Súmula nº 479 do STJ Declaração de inexigibilidade das transações III- Ação procedente Sentença mantida Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa - Apelo improvido." (TJSP; Apelação Cível 1063168-55.2020.8.26.0002; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, não julgo presentes os requisitos ensejadores para sua caracterização, pois salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Ademais, a mera cobrança, ainda que indevida porque decorrente de valor inexigível, não é causa, por si só, de especial ofensa à honra ou dignidade do consumidor, quando, como no caso presente, não tenha ocorrido a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que não se concretiza restrição creditícia.
Explico: a jurisprudência entende que a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por causar graves restrições à obtenção de crédito, impedindo a contratação de financiamento, acarreta ao negativado mais que mero aborrecimento ou dissabor, mas verdadeiro constrangimento e ofensa à honra, por ser considerado mau pagador, caracterizando-se o dano moral, sendo desnecessárias maiores provas disso, pelo dano ser presumido (Resp 591.238/MT, Rei.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007 p. 344).
Ora, se a inscrição não ocorreu, não há como se fazer aquela presunção de ocorrência do dano.
Lembre-se, ainda, que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, consoante o Enunciado n° 52 do FOJESP.
Nesse sentido, também, a Súmula 6ª da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo é clara ao estabelecer que: "mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais".
Daí porque a parcial procedência da demanda é medida que se impõe.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar inexigível a quantia correspondente à compra não reconhecida pela autora e impugnada neste processo, no valor total de R$ 1.996,99, bem como os valores decorrentes de encargos e outras taxas decorrentes de eventual atraso ou falta de pagamento, devendo as partes retornarem ao status quo ante.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.2.) à taxa judiciária de recurso, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (carta registrada, telegrama, diligência de oficiais de justiça, honorários de conciliador, pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (i) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. -
29/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 22:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/08/2023 22:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 22:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2023 18:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2023 16:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/06/2023 05:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2023 20:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 21:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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