TJSP - 1001310-61.2023.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Barbosa Ferraz (OAB 105113/SP), Reginaldo da Silva Souza (OAB 279659/SP), Silvana Maria Garcia (OAB 319087/SP) Processo 1001310-61.2023.8.26.0408 - Embargos à Execução - Embargte: Vanessa Elizario de Almeida, Adriane de Melo - Embargda: Fundação Educacional "Miguel Mofarrej" -
Vistos.
Tratam-se de embargos à execução opostos por em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ.
Na petição inicial há unicamente a impugnação por negativa geral (fls. 1/2).
Juntou documentos (fls. 3/4).
A embargada apresentou impugnação (fls. 24/28).
Alegou, em suma, que não cabe oposição de embargos à execução por meio de negativa geral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A petição inicial é inepta.
A embargante é revel citada por edital e seus embargos foram opostos por curador especial, por negativa geral.
O art. 341, parágrafo único, do CPC dispensa o curador especial de impugnar especificamente os fatos.
Contudo, a regra é inaplicável aos embargos à execução, visto que eles não têm natureza de contestação, mas de ação de conhecimento incidental, devendo preencher os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC).
Nesta linha, confira: Embargos à execução de título extrajudicial - Ação impugnativa autônoma deduzida por curador especial - Fundamentação por "negação geral" - Impossibilidade - Ação que, a despeito de possibilitar a defesa dos executados, conserva a natureza de ação autônoma, cuja petição inicial deve preencher os requisitos genéricos para ingresso em Juízo - Não aplicação do parágrafo único do artigo 302 do Código de Processo Civil ao caso - Ônus da impugnação especificada dos fatos incidente à hipótese - Desrespeito ao inciso I do parágrafo único e inciso I do caput, ambos, do artigo 295 do Código de Processo Civil - Rejeição liminar dos embargos com fundamento no inciso III do artigo 739 do Código de Processo Civil, com a redação vigente à época da interposição da demanda - Inépcia da inicial reconhecida - Apelação prejudicada. (TJSP; Apelação 9107479-55.2007.8.26.0000; Relator (a):José Reynaldo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2009; Data de Registro: 11/11/2009).
Embargos à execução.
Executado representado por Curador Especial - Contestação por negativa geral processada como embargos à execução Inaplicabilidade da regra do artigo 302, parágrafo único do CPC Embargos à execução que devem ser rejeitados liminarmente Caso em que a execução é baseada em título executivo formalmente em ordem acompanhado de cálculo demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação Decreto de extinção da execução afastado.
Recurso provido. (TJSP; Apelação 0044291-34.2012.8.26.0562; Relator (a):Márcia Cardoso; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2015; Data de Registro: 29/10/2015).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GUARDA DE MÓVEIS.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, UMA VEZ QUE ESSA QUESTÃO JÁ FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DE 'EMBARGOS À EXECUÇÃO' ANTERIORMENTE MANEJADOS E CUJA SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO.
A AUSÊNCIA DE ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS NO CASO DE REPRESENTAÇÃO EXERCIDA POR CURADOR ESPECIAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NÃO SE APLICA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, POIS, DIANTE DA SUA NATUREZA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL, A PETIÇÃO INICIAL DEVE APRESENTAR ALGUMA DAS ALEGAÇÕES ELENCADAS NO ART. 917 DO MENCIONADO DIPLOMA.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação 1044014-90.2016.8.26.0002; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 09/03/2017).
Ademais, a defesa do executado deve observar as matérias elencadas no art. 917, do CPC, o que não ocorreu.
Logo, opostos os embargos à execução por negação geral, sem alusão a nenhum elemento capaz de desconstituir o título executivo que embasa a execução, há ausência de causa de pedir.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição, e declaro EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 918, inciso II, c.c. artigo 330, I e seu parágrafo primeiro, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de verba honorária advocatícia, haja vista que a resistência é ficta, pois os embargos foram apresentados por curador especial nomeado pelo juízo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de atuação ao curador especial, nos termos do convênio DPESP/OAB-SP.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 00:01
Indeferida a petição inicial
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24/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
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09/05/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 13:01
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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