TJSP - 1023570-58.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 04:00
AR Positivo Juntado
-
25/04/2025 08:13
Certidão Juntada
-
24/04/2025 16:29
Carta de Intimação Expedida
-
22/03/2025 16:35
Certidão de Cartório Expedida
-
22/03/2025 16:34
Documento Juntado
-
18/03/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:23
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 15:58
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
13/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:11
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
18/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:53
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 09:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
17/02/2025 15:58
Conclusos para Sentença
-
17/02/2025 10:11
Pedido de Extinção Juntada
-
14/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:45
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 12:21
Documento Juntado
-
08/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 21:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 16:33
Ofício Juntado
-
15/11/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:39
Ofício Juntado
-
26/10/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:15
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 10:36
Documento Juntado
-
04/10/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 10:24
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/10/2024 08:40
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
02/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 08:50
Pedido de Intimação por Edital do Executado Juntado
-
27/09/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 09:10
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:42
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo
-
22/08/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:54
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 04:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
17/07/2024 07:05
Certidão Juntada
-
17/07/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 09:32
Carta de Intimação Expedida
-
16/07/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 14:01
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
15/07/2024 14:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/07/2024 16:37
Bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:50
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
26/06/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 10:50
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2024 07:21
AR Positivo Juntado
-
07/05/2024 20:20
Certidão Juntada
-
29/04/2024 14:29
Carta Expedida
-
25/04/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2024 17:10
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
22/04/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 12:17
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:53
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2024 15:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
14/03/2024 05:13
Certidão Juntada
-
13/03/2024 11:46
Carta Expedida
-
11/03/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2024 11:41
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
08/03/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
06/03/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:01
Pedido de Prazo Juntada
-
30/01/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 13:33
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/12/2023 03:16
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 23:06
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 04:06
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 13:26
Mandado de Citação Expedido
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17/10/2023 21:02
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
09/10/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 13:45
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2023 00:29
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
30/08/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Almeida Ferreira (OAB 184325/SP) Processo 1023570-58.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pablo Transportes Rodoviários e Locações de Equipamentos Ltda - Vistos, Cite-se o executado por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, assim, expeça-se certidão para averbação nos órgãos competentes (art. 828 do CPC/15).
Intime-se.
P.Int. -
29/08/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:48
Carta Expedida
-
28/08/2023 15:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 12:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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