TJSP - 1022380-84.2023.8.26.0554
1ª instância - 08 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:03
Baixa Definitiva
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22/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 08:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/06/2024 11:20
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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18/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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11/06/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:09
Recebidos os autos
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10/05/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/02/2024 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/01/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 20:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/11/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/11/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 18:12
Expedição de Carta.
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30/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863/SP) Processo 1022380-84.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marta Rosa Freire da Silva - Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Indefiro o pedido de depósito das parcelas no valor pretendido pela autora (no importe de R$ 1.074,60), uma vez que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das taxas de juros contratadas, ou mesmo a correção dos cálculos elaborados unilateralmente pela devedora.
Os valores das parcelas devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Pedido de consignação incidental de parcelas incontroversas.
Decisão que indeferiu requerimento de antecipação de tutela pleiteada pelo agravante, visando a evitar a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e ser mantido na posse do veículo objeto de alienação fiduciária, mediante o depósito, nos autos, do valor das prestações que considerava devido.
Ilegalidade e abusividade das taxas contratadas não demonstradas de plano.
Planilha de cálculos elaborada unilateralmente pela própria parte interessada, sem a participação da parte contrária, em violação ao princípio constitucional do contraditório.
Taxas de juros e valores de parcelas pré-fixados.
Contrato de financiamento celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que permitiu a capitalização dos juros remuneratórios por periodicidade inferior à anual.
Matéria regulamentada pelo STJ, no julgamento do REsp 973827 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
Ilegalidade do valor da prestação pactuada não demonstrada de plano.
Verossimilhança das alegações não evidenciada.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Súmula 380 do STJ.
Ausência de demonstração de que as ilegalidades apontadas estavam fundadas na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, requisitos necessários à abstenção da inscrição ou da manutenção em cadastro de inadimplentes.
Ausência de requisito previsto no art. 273 do CPC - A existência de ação revisional de contrato de financiamento não impede o credor de pleitear a busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, fundada no Decreto-lei nº 911/69, no qual há previsão de liminar.
Ao devedor fiduciário é assegurado o direito de exercer a ampla defesa em eventual ação de busca e apreensão.
Possibilidade de depósito dos valores das parcelas que o autor considera devidos, sem o condão de afastar os efeitos da mora e tampouco impedir restrições cadastrais ao seu nome.
Precedentes da Jurisprudência.
Recurso parcialmente provido.
Indefiro, ainda, o pedido de antecipação de tutela para não inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que ausente a verossimilhança das alegações, pois a pretensão não está fundada em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
No julgamento do recurso representativo REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/10/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2009, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou orientação vinculante em relação à matéria: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Por fim, indefiro o pedido de manutenção da autora na posse do veículo financiado, uma vez que a propositura de ação revisional não tem o condão de impedir que a outra parte exerça seu direito constitucional de ação, consoante jurisprudência dominante do TJSP: A manutenção na posse do bem pelo arrendatário inadimplente implica ofensa ao preceito constitucional contido no artigo 5", inciso XXXV, à medida que visa obstar à outra parte o acesso ao Judiciário na defesa de seus direitos contratuais ou legais. (AI 0044563-02.2011.8.26.0000, Relator(a): Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/04/2011).
Ante o exposto, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
Malgrado o novel artigo 334 do Código de Processo Civil disponha ser obrigatória, salvo expressa manifestação de desinteresse das partes, a prévia realização de audiência de conciliação ou mediação, considerando que à luz do seu parágrafo primeiro a condução da audiência deve ser atribuída a um conciliador ou mediador e não dispondo este Juízo de profissionais desta natureza, bem como que o CEJUSC instalado nesta Comarca não dispõe, sob pena de inviabilização de suas atividades, de estrutura suficiente para recepcionar todas as demandas ajuizadas, o que impõe sejam a eles encaminhados apenas os processos em que haja uma perspectiva de êxito na tentativa de conciliação, aqui inexistente a princípio, dispenso a designação da audiência, determinando seja o réu citado para o eventual oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, contados de acordo com o artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ao réu caberá informar, em sua eventual contestação, do interesse na tentativa de conciliação, hipótese em que este Juízo poderá, ancorado no artigo 139, V, do Código de Processo Civil em vigor, designar audiência, futuramente, para fins de autocomposição. -
29/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 07:17
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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