TJSP - 1145377-10.2022.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:25
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 19:02
Contrarrazões Juntada
-
03/05/2025 23:56
Suspensão do Prazo
-
05/04/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:46
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:51
Apelação/Razões Juntada
-
08/03/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:20
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 11:48
Julgada improcedente a ação
-
16/12/2024 16:41
Conclusos para Sentença
-
12/12/2024 18:48
Petição Juntada
-
12/12/2024 13:35
Alegações Finais Juntadas
-
29/11/2024 14:02
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2024 13:09
Termo de Audiência Expedido
-
28/09/2024 07:42
AR Positivo Juntado
-
28/09/2024 07:42
AR Positivo Juntado
-
28/09/2024 07:42
AR Positivo Juntado
-
17/09/2024 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 05:06
Certidão Juntada
-
17/09/2024 05:06
Certidão Juntada
-
17/09/2024 05:06
Certidão Juntada
-
16/09/2024 12:55
Carta de Intimação Expedida
-
16/09/2024 12:55
Carta de Intimação Expedida
-
16/09/2024 12:55
Carta de Intimação Expedida
-
16/09/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 10:28
Audiência de Instrução e Julgamento
-
04/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:01
Rol de Testemunha Juntado
-
14/06/2024 13:52
Rol de Testemunha Juntado
-
06/06/2024 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 10:58
Conclusos para Sentença
-
04/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/11/2023 19:08
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
29/11/2023 19:07
Documento Juntado
-
29/11/2023 19:06
Certidão de Cartório Expedida
-
26/10/2023 22:22
Contrarrazões Juntada
-
02/10/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:24
Apelação/Razões Juntada
-
02/09/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 10:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
31/08/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:07
Embargos de Declaração Juntados
-
24/08/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Calazans Camello (OAB 180400/SP), Daniel Dirani (OAB 219267/SP) Processo 1145377-10.2022.8.26.0100 - Monitória - Reqte: Elemar Armazéns Gerais Ltda - Reqdo: Pic-me Comercio de Alimentos e Bebidas Em Geral Sa - Vistos, ELEMAR ARMAZÉNS GERAIS LTDA. promoveu perante este Juízo a presente ação monitória em face de PIC-ME COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM GERAL S.A., a alegar ter firmado com a ré contrato de prestação de serviços de armazenagem, movimentação e distribuição de produtos.
Em relação aos serviços prestados entre 01.05 e 30.06.2022 foram emitidas as notas fiscais de números 4148 (R$ 8.510,34) e 4202 (R$ 8.000,00), ensejando a emissão de 04 duplicatas, vencidas e não pagas em 14 e 19.06.2022 (R$ 4.255,17 cada); e 14 e 19.07.2022 (R$ 4.000,00 cada).
Pretende, destarte, a citação da ré para pagamento da quantia de R$ 17.242,25, que corresponde ao valor do débito atualizado, sob pena de constituição de título executivo judicial em seu favor.
Com a inicial vieram os documentos de folhas 04/59.
Citada (folha 78), a ré ofertou embargos a aduzir encontrar-se a autora-embargada a realizar cobrança por serviços em período no qual não havia contrato vigente.
O último aditivo teve vigência até 20.10.2021, ocorrendo sua prorrogação somente por novo instrumento, que não foi celebrado.
O valor exigido foi fixado com base em um anexo vigente no ano de 2017, donde não há previsão para o período indicado na inicial.
Toda cobrança teria como pressuposto a aprovação prévia e por escrito dela ré-embargante, através de demonstrativo de cobrança de armazenagem (DCA).
A nota fiscal 4202 vem acompanhada de um DCA emitido unilateralmente pela autora, não tendo sido aprovado por ela ré.
A nota fiscal 4148 sequer está acompanhada de qualquer DCA.
Não há demonstração de que os e-mails anexados teriam sido enviados pela autora e recebidos pela ré.
Nenhuma resposta foi apresentada a tais e-mails.
Ainda que houvesse contrato em vigência na ocasião, não há previsão de pagamento relativo a faturamento mensal mínimo (R$ 8.000,00).
Em caso de procedência os juros deveriam incidi a partir da citação (folhas 79/83).
Trouxe aos autos os documentos de folhas 84/103.
A autora-embargada impugnou os embargos a aduzir encontrar-se devidamente instruída a ação monitória.
Busca a ré-embargante esquivar-se do pagamento.
Enviou os DCAs antes da emissão das notas fiscais e das duplicatas, sem a apresentação de qualquer impugnação.
O protesto dos títulos tampouco foi impugnado.
Não houve cobrança de juros de mora no cálculo apresentado (folhas 107/108).
A decisão de folha 110 determinou a apresentação de documentos e esclarecimentos pela autora-embargada e afastou a pretensão de produção da prova oral.
Manifestou-se a autora-embargada, a anexar documentos, às folhas 113/279.
Pronunciou-se a ré-embargante, juntado outros documentos (folhas 283/288).
Novo pronunciamento da autora-embargada está às folhas 293/294. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste passo, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhida.
Conforme expressamente indicado no último parágrafo da folha 01, a cobrança objeto da presente ação se referiria a serviços prestados entre 01/05 e 30/06/2022, objeto das notas fiscais de números 4148 e 4202.
A celebração do contrato entre as partes restou incontroversa, a aduzir a ré-embargante, apenas, que no período descrito na inicial não haveria instrumento em vigor.
Foram anexados, efetivamente, cópias do contrato originário, de setembro de 2017, com o anexo de fixação de preços (folhas 39/40) e do termo aditivo firmado em 21.09.2020 (folhas 23/24, 26/38, 29/40 e 134/145).
Inexiste, contudo, documentação bilateral precisa relativa aos serviços que teriam sido prestados no período objeto da presente, ou seja, maio e junho de 2022.
A cláusula 1.1 do contrato já previa que caberia à autora-embargada receber os produtos encaminhados pela ré-embargante em seu depósito, onde seriam conferidos, armazenados e, mediante solicitação, separados, preparados e disponibilizados para transporte (folha 26).
Veja-se que as cláusulas 4.2 e 4.3 previa que à ré-embargante cabia transferir os produtos para ao armazém, acompanhados das correspondentes notas fiscais ou documentação pertinente (folha 32).
A autora-embargada não logrou demonstrar quais seriam as efetivas movimentações de maio e junho de 2022, produzindo neste sentido, apenas, documentos unilateralmente elaborados por ela mesma (folhas 41/58).
Concedida ainda oportunidade para que fosse suprida a lacuna existente, não logrou êxito a autora-embargada.
Novamente vieram aos autos relatórios unilateralmente produzidos (folhas 146/177).
As notas fiscais juntadas referem-se quase totalmente a período diverso daquele objeto da cobrança, ou seja, de 04.01.2022 a 01.04.2022 (folhas 178/196, 211/212, 216 e 221/223).
Nenhum dos e-mails anexados traz qualquer admissão pela ré-embargante da existência de valores a serem pagos, nos termos da inicial, referindo-se a maior parte deles, aliás, também a período anterior ao da cobrança (folhas 197/199, 208/210, 213/215, 217/220, 224/239 e 245/279).
Aqueles que se referem ao período da cobrança, como dito, não contam com efetiva aprovação por parte da ré-embargante (folhas 200/201 e 204/205).
Notas fiscais mencionando terceiras empresas e com endereço diverso do armazém foram anexadas (folhas 202/203 e 206/207).
Assim, apesar de haver indícios de que existiam produtos da ré-embargante junto à autora-embargada, a não observância dos requisitos contratuais necessários à movimentação de carga e a parca documentação anexada referente ao período objeto da cobrança impedem o reconhecimento efetivo da existência do crédito, o que enseja a improcedência.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação monitória promovida por ELEMAR ARMAZÉNS GERAIS LTDA. em face de PIC-ME COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM GERAL S.A. restando acolhidos os embargos ofertados por esta última.
Arcará a autora-embargada com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado da presente.
P.I. -
23/08/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 18:08
Julgada improcedente a ação
-
17/08/2023 10:09
Conclusos para Sentença
-
17/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 18:41
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
08/08/2023 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2023 21:55
Petição Juntada
-
18/07/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 18:04
Petição Juntada
-
29/06/2023 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 15:38
Conclusos para Sentença
-
22/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:10
Decurso de Prazo
-
22/05/2023 18:53
Réplica Juntada
-
27/04/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 13:49
Remetido ao DJE
-
26/04/2023 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2023 23:30
Contestação Juntada
-
01/04/2023 16:06
AR Positivo Juntado
-
10/03/2023 16:06
Carta de Citação Expedida
-
13/02/2023 12:30
Petição Juntada
-
11/02/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
10/02/2023 11:19
Ato ordinatório
-
08/02/2023 20:51
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
24/01/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
22/01/2023 23:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2023 20:08
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
11/01/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
09/01/2023 14:33
Carta de Citação Expedida
-
09/01/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 12:48
Certidão de Cartório Expedida
-
31/12/2022 16:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500283-36.2021.8.26.0608
Justica Publica
Daiana Oliveira de Paula
Advogado: Edinaldo Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2021 15:50
Processo nº 1002583-36.2017.8.26.0004
Sachie Ikeda
Audrien Cristina Margatto
Advogado: Rovani Dietrich
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2017 22:28
Processo nº 1009031-24.2023.8.26.0001
Mauro Luis Gomes de Abreu
Mirian da Silva Abreu
Advogado: Ivanildo Vieira de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2023 12:19
Processo nº 1005437-49.2022.8.26.0126
Alfa Caraguatatuba Emp Imobili Rios LTDA
Mario Sturlese Gonzalez
Advogado: Wagner Duccini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2022 18:38
Processo nº 1145377-10.2022.8.26.0100
Elemar Armazens Gerais LTDA
Pic ME Comercio de Alimentos e Bebidas e
Advogado: Daniel Dirani
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 13:43