TJSP - 1002016-04.2016.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:43
Suspensão do Prazo
-
29/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 22:24
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 22:25
Suspensão do Prazo
-
26/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:11
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:55
Juntada de Decisão
-
06/03/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:49
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/12/2023 16:44
Arquivado Provisoriamente
-
04/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 21:42
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 13:10
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Helio Costa Veiga de Carvalho (OAB 128271/SP) Processo 1002016-04.2016.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Irmandade Civil Pro Vila de São Vicente de Paulo - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
BB S/A apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA em face de I.C.P.V.S.V.P., por meio da qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa, uma vez que a extensão dos efeitos da sentença não pode beneficiar o autor, que não comprovou ser associado ao IDEC na data da propositura da ação, bem como a ocorrência de prescrição.
No mérito, impugnou os valores executados, argumentando que os cálculos foram efetuados de forma arbitrária, já que os feitos que discutem planos econômicos estão suspensos por determinação dos Tribunais Superiores, bem como que não devem incidir honorários advocatícios, uma vez que o advogado do exequente não atuou na ação civil pública que deu origem ao título executivo.
Requereu a suspensão da execução e apresentou os cálculos que entende devidos, no importe de R$ 3.072,96, conforme planilha de fl. 195/201.
Efetuou depósito do valor executado, qual seja, R$ 124.529,16, como garantia do juízo (fl. 193).
O impugnado se manifestou (fl. 205/217), defendendo a regularidade de seus cálculos e refutando todas as alegações do executado e pugnando pela rejeição da impugnação.
Este Juízo proferiu sentença, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa e acolhendo a tese de prescrição, razão pela qual os demais elementos da impugnação não foram analisados (fls. 218/220).
Entretanto, após interposição de recurso pela parte exequente, sobreveio o Venerando Acórdão (fls. 253/255), que deu provimento ao recurso interposto, para afastar a prescrição e determinou o prosseguimento do feito.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 276/278), houve Decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo banco (fls. 365/366) e o foi negado provimento ao recurso de agravo interno interposto (fls. 393/401).
Com o retorno dos autos, houve a determinação de providências para divisão do valor depositado (fls. 393/401), com posterior ressalva do banco executado de que as demais matérias constantes da impugnação não foram analisadas (fls. 448). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, em que pese precipitada a decisão anteriormente proferida (fls. 405/407), observo que subsiste a necessidade de adoção dos procedimentos fixados e que não há qualquer prejuízo decorrente da referida decisão, razão pela qual deixo de declarar sua nulidade.
Entretanto, fica sobrestado o levantamento dos valores depositados, nestes autos.
No mérito, a presente impugnação não comporta acolhimento.
Senão vejamos: Com efeito, não assiste razão ao impugnante no tocante à necessidade de prévia liquidação por artigos, porquanto a hipótese exige mero cálculo aritmético a fixar o valor devido, conforme inteligência do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
De seu turno, insofismável a incidência ao débito dos juros remuneratórios, os quais equivalem a acréscimo implícito por integrar a recomposição do saldo, de acordo com a previsão legal dos arts. 591, do Código Civil e 322, §2º, do Código de Processo Civil, qualificando-se como remuneração pelo capital indevidamente retido.
Assim, ao contrário do alegado pelo banco executado, como se pode observar na certidão de objeto e pé colacionada aos autos (fl. 46/72), o julgado foi expresso quanto a incidência dos juros remuneratórios, havendo de se reconhecer sua incidência mês a mês sobre a diferença entre os índices de atualização devidos e aplicados, pois integram a obrigação principal do contrato de depósito.
Conforme se verifica, consta expressamente que o índice de correção deverá ser acrescido de juros contratuais de 0,5% (meio por cento), não havendo no julgado a limitação pretendida pelo banco, o que rechaça a interpretação restritiva propugnada.
Com relação aos juros de mora, o entendimento esposado pelo banco, de que os juros de mora deveriam ter como termo inicial a citação ocorrida nesse feito, restou afastado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 137.089.9/SP, em que se fixou o entendimento de que os juros de mora devem ter termo inicial na citação ocorrida na ação civil pública.
Insta sublinhar que o banco-depositário tem em seu poder, desde 1989, para seu uso e benefício e durante todo o tempo e até que se dê o pagamento correto, o valor que deveria ter pago ao depositante, de forma que a devolução pura e simples sem a remuneração contratada equivaleria a enriquecimento sem causa, em detrimento do patrimônio do poupador.
Não procede também a insurgência do executado quanto a utilização do índice de correção monetária, pois a despeito da omissão do julgado, que não estabeleceu parâmetro a respeito, deve-se utilizar a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, pois que reflete melhor a realidade inflacionária do período.
Nestes termos, a referida Tabela é o instrumento apto a ser utilizado no cálculo do valor devido, pois resguardará os direitos do poupador sem lhe proporcionar enriquecimento indevido.
Deve ser afastada a atualização do débito com aplicação dos índices próprios de remuneração das cadernetas de poupança, uma vez que não se trata mais de um típico contrato de poupança, mas sim de dívida decorrente do descumprimento por parte da instituição financeira dos termos avençados em contrato.
Nesta mesma linha, os arestos abaixo colacionados: Agravo de instrumento.
Ação civil pública.
Expurgos Inflacionários.Liquidação de sentença transitada em julgado.
Prevenção desta c.
Câmara para apreciação dos recursos oriundos do processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.(...) Correção monetária.
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda.
Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento.(...)Recurso improvido. (Apel. nº 2200474-31.2015.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Tércio Pires, j. 30/03/2016).
CADERNETA DE POUPANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
TABELA PRÁTICA DO JUDICIÁRIO.
Aplicação reconhecida, desde que se trata de mera atualização monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
Redução da verba honorária para 10% do valor da condenação.
Recurso provido (Apelação 990.10.210041-3, 15ª.
Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Adherbal Acquati, j. 20.07.2010); AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇA- DIFERENÇA DE RENDIMENTOS NÃO CREDITADOS - CÁLCULOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRÁTICA DO JUDICIÁRIO - Aplicabilidade - Tabela que estabelece quais índices de recomposição da moeda devem ser empregados, ante a sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação - Cálculo da correção monetária com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, em detrimento à aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, implicaria em intolerável enriquecimento sem causa - Agravo provido. (AI 7.293.572-1, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Salles Vieira, j . 27.11.2008).
Já que no tange aos honorários sucumbenciais, melhor sorte não assiste ao impugnante, visto que não houve inclusão de honorários advocatícios nos cálculos apresentados, conforme se observa na planilha.
Por outro lado, considerando-se que o devedor apresentou impugnação, retomando a discussão da lide em fase de cumprimento de sentença, são devidos os honorários para a fase de execução, nos termos do art. 85, §13 do Código de Processo Civil.
Por tais razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por Banco do Brasil S/A em face de Irmandade Civil Pro Vila de São Vicente de Paulo, prosseguindo-se o cumprimento de sentença pelo valor descrito na exordial, sem a incidência de multa de 10% do art. 523, §1º do vigente Estatuto Processual Civil, uma vez que o depósito voluntário foi comprovado à fl. 193.
Todavia, em razão da impugnação ofertada, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, a ser oportunamente executado em incidente próprio.
Consigno, por oportuno, que o alvará de levantamento da quantia já depositada só poderá ser expedido após esta decisão ter se tornado imutável.
Por fim, observo que, efetivamente, não foram atualizados os valores depositados pelo executado, entre o período do protocolo da inicial e a data do depósito, razão pela qual é devida a diferença.
Necessária, todavia, a conclusão da análise da impugnação, para definição dos cálculos e valores devidos.
Intime-se. -
29/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 08:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2023 05:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 14:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/07/2023 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 20:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/05/2018 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2018 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/05/2018 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2018 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2018 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2018 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2018 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2018 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2018 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2018 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2018 23:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2018 10:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2018 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2018 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2018 16:05
Declarada Decadência ou Prescrição
-
20/03/2018 14:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2018 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2018 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2018 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2018 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2018 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/01/2018 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2018 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2018 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2018 15:19
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
12/01/2018 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2018 20:41
Expedição de Carta.
-
11/01/2018 15:15
Recebida a Petição Inicial
-
11/01/2018 09:21
Conclusos para despacho
-
10/01/2018 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2017 16:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0947
-
29/04/2016 23:36
Suspensão do Prazo
-
26/03/2016 05:45
Suspensão do Prazo
-
14/03/2016 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2016 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2016 09:43
Decisão
-
09/03/2016 16:34
Conclusos para despacho
-
09/03/2016 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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