TJSP - 1010774-15.2023.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:21
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/04/2025 21:55
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
-
10/04/2025 21:54
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
30/07/2024 12:45
Petição Juntada
-
29/07/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
27/07/2024 07:18
Determinado o cancelamento da distribuição
-
26/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:58
Decurso de Prazo
-
25/07/2024 14:13
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 15:50
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:16
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Oliveira Lima (OAB 467125/SP) Processo 1010774-15.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marly Vilela Castellanelli -
VISTOS.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, o valor da parcela do contrato, conforme fls.40/42.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, esclarecer os meios utilizados para pagamento do valor da prestação, bem como apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A) cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses; B) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. -
23/08/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:39
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 10:36
Documento Juntado
-
21/08/2023 19:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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