TJSP - 1024674-40.2023.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/05/2024 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 01:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 06:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 10:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 02:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 20:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/01/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 01:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2023 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 02:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clara Terumi Yokote (OAB 420872/SP) Processo 1024674-40.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silas Taumaturgo Pereira, Aparecida de Fatima Crispim Taumaturgo Pereira, Natalia Crispim Taumaturgo Pereira -
Vistos.
Em que pese os relevantes argumentos apresentados na inicial, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, revelando-se razoável aguardar a oitiva da parte contrária.
Seja para a tutela de urgência ou de evidência, a sua concessão implica a análise, pelo magistrado, da relevância e veracidade de comprovação relevante do alegado direito que, entretanto, não se vislumbra de pronto no presente caso, à vista da falta de prova pré-constituída acerca da alegada cobrança indevida, fundada em aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada dos Egrégios Tribunais Superiores.
Na dimensão da provisoriedade, as partes tem assegurada a paridade em relação ao exercício de direitos e faculdades dentro do devido processo legal.
A regra é o respeito ao princípio do contraditório, que não pode ser simplesmente desconsiderado.
A exceção pode ocorrer apenas em situação excepcional, quando a demora resultante da oitiva da parte contrária revelar-se incompatível com a tutela de urgência ou evidência e se a ciência da parte requerida causar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma a se dispensar a regra do contraditório forte na justificativa da garantia também constitucional da efetividade da Justiça.
Entrementes, observo que diante dos termos apresentados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, revela-se indispensável vir para os autos outros elementos que poderão advir do amplo contraditório, sem demonstração efetiva de evidente abuso de direito ou propósito protelatório, da reversibilidade da medida ou do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Na hipótese de haver algo faltante, observe-se o artigo 303, §6º, do Código de Processo Civil, desde logo recebida e anotada, prosseguindo-se.
Cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento.
Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, o endereço da parte ré.
A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço.
Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado.
Int. -
26/08/2023 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 18:45
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 18:44
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001811-76.2023.8.26.0361
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2019 11:05
Processo nº 0001040-23.2023.8.26.0483
Antonia Cardoso Menegueli
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Mauro Ferreira de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 21:20
Processo nº 0007018-74.2019.8.26.0562
Esacom - Escola Superior de Administraca...
Marco Antonio Munhoz
Advogado: Karina Cury Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2018 16:20
Processo nº 1007901-89.2023.8.26.0068
Acreditti Administracao e Comercio LTDA
Leonardo Francisco dos Santos
Advogado: Bruno Afonso Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 11:42
Processo nº 1007901-89.2023.8.26.0068
Leonardo Francisco dos Santos
Acreditti Administracao e Comercio LTDA
Advogado: Fabio Coutinho de Camargo Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 12:04