TJSP - 1008106-13.2023.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 15:05
Indeferida a petição inicial
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30/08/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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24/08/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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24/08/2023 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto Gonçalves de Barros (OAB 284312/SP) Processo 1008106-13.2023.8.26.0297 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Arlinda Lima da Silva, Benedita de Oliveira Silva, Francisca Oliveira Lima, Manoel Pereira de Lima, Miguel de Oliveira Lima -
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por CUSTÓDIO PEREIRA LIMA e OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S.A., estando as partes qualificadas nos autos, no qual alega que é credor do executado da importância de R$9.465,72 decorrente de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 16798/98 julgada pela Justiça do Distrito Federal, a qual reconheceu que os poupadores de cadernetas de poupança existentes na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 fazem jus ao recebimento da diferença da correção monetária não creditada sobre o saldo daquele mês.
Conforme se observa dos autos, os exequentes ajuizaram o Processo nº 1001609-90.2017.8.26.0297 contra o mesmo executado, o qual foi distribuído perante a Egrégia 3ª Vara Cível de Jales.
Ao julgar o recurso especial interposto pela instituição financeira, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu pela necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública (fls. 158/163).
No entanto, vislumbro ser o caso de se determinar a redistribuição do feito à Egrégia 3 ª Vara Cível de Jales.
Conforme se observa dos autos, a ação de Cumprimento de Sentença nº 1001609-90.2017.8.26.0297 está tramitando perante a Egrégia 3ª Vara Cível de Jales.
Outrossim, ao julgar recurso especial o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu ser imprescindível a liquidação prévia da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública para posterior execução, razão pela qual deverá a presente liquidação de sentença se processar no mesmo juízo onde tramita o Cumprimento de Sentença nº 1001609-90.2017.8.26.0297 de forma incidental, nos exatos termos do art. 917, inciso X, do Código de Processo Civil, bem como em razão da acessoriedade entre os feitos.
Destarte, determino a remessa do presente feito ao Distribuidor para redistribuição por prevenção à Egrégia 3ª Vara Cível de Jales, a qual é competente para processamento.
Intimem-se. -
23/08/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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