TJSP - 0008285-89.2023.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/06/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/10/2023 17:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB 227002/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) Processo 0008285-89.2023.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Notre Dame Intermédica Saúde S.A, Julio Cesar Cipriano dos Santos -
Vistos.
Ressalto que caso o depósito seja efetivado em juízo, deverá o executado observar o correto número deste incidente.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, com a publicação deste despacho, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
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11/08/2023 09:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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