TJSP - 0001542-65.2023.8.26.0481
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Presidente Epitacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 15:40
Protocolizada Petição
-
09/10/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:41
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tersio Idbas Moraes Silva (OAB 318211/SP) Processo 0001542-65.2023.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Batista dos Santos - Havendo início a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente (art. 52, § inciso IV, da Lei 9.099/95),INTIME-SEa parte executada para o pagamento voluntário do débito (R$ 3.581,47 - TRES MIL E QUINHENTOS E OITENTA E UM REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre tal valor (art. 523 e § 1º do CPC), e ainda, tentativa de bloqueio on line e expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Note-se que pretendendo a parte executada interpor embargos do devedor, as matérias que poderão ser nele alegadas são as previstas no artigo 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, bem como deverá estar seguro o Juízo (através de penhora), sob pena de rejeição liminar.
Saliento que deverá o oficial de justiça, proceder à relação dos bens que guarnecem a residência da(s) partes(s) executada(s), diligenciando ainda no sentido de indicar outros bens penhoráveis, como veículos, créditos, imóveis, dentre outros, os quais poderão ser utilizados para garantir o pagamento do débito exequendo. -
24/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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