TJSP - 0001045-52.2023.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:31
Documento Juntado
-
16/05/2025 17:30
Documento Juntado
-
16/05/2025 17:30
Documento Juntado
-
16/05/2025 17:29
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP) Processo 0001045-52.2023.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Guimarães Sanches Advogados - 1.
Homologo o acordo de fls. 56/57 e suspendo o processo, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. 2.
Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento do acordo. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, o acordo será tomado tacitamente como cumprido, vindo os autos conclusos para extinção. 4.
Int. -
25/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:04
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 07:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 10:41
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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03/11/2024 11:50
Bloqueio/penhora on line
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02/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:14
Petição Juntada
-
26/08/2024 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 11:04
Certidão de Cartório Expedida
-
28/06/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2024 09:20
Certidão de Cartório Expedida
-
17/05/2024 14:26
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2024 15:36
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/04/2024 15:36
Mandado Juntado
-
05/03/2024 16:31
Mandado Expedido
-
04/03/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2024 08:40
Petição Juntada
-
08/02/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:20
Petição Juntada
-
01/02/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2024 10:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
08/12/2023 04:46
Certidão Juntada
-
07/12/2023 11:43
Carta de Intimação Expedida
-
01/11/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/10/2023 16:22
Petição Juntada
-
19/10/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/09/2023 05:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
11/09/2023 15:16
Carta de Intimação Expedida
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24/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP) Processo 0001045-52.2023.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Guimarães Sanches Advogados - 1.
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523, caput, do CPC/2015 e na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do mesmo estatuto, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, advertindo-se de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §§ 1º e 2º); b) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º). c) transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação, observado o disposto no art. 525 e seus parágrafos do CPC/2015. 2.
Na hipótese de execução (item supra), não sendo realizado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, a parte exequente poderá requerer pesquisas de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, comprovando o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada. 3.
Vencida a etapa prevista no item 2, não sendo encontrados bens penhoráveis, e na inércia da parte exequente, arquivem-se os autos. 4.
Int. -
23/08/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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