TJSP - 1004460-39.2022.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:36
Cancelada a Distribuição
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05/09/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Otavio Carvalho E Silva (OAB 309491/SP) Processo 1004460-39.2022.8.26.0229 - Usucapião - Reqte: Maria Aparecida Rocha Goulart, Anderson Santos Sanches, Adriana Félix Sanches -
Vistos.
Cuida-se de Usucapião, promovida por Maria Aparecida Rocha Goulart e outros em face de Inema Empreendimentos Imobiliarios Sc Ltda.
Instado a apresentar documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, a parte autora permaneceu inerte. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O caso é de extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
O autor não atendeu a determinação judicial e também não mais se manifestou.
O artigo 290, do CPC, a seu turno, prevê o cancelamento da distribuição se o feito não for preparado no prazo de quinze dias após a intimação para pagamento das custas e despesas de ingresso.
Intimada, a parte autora não juntou os documentos necessários e tampouco não comprovou o recolhimento das custas, de modo que é de rigor a extinção do processo sem exame de mérito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nestes autos da ação de Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) , promovida por Adriana Félix Sanches, Anderson Santos Sanches e Maria Aparecida Rocha Goulart em face de Inema Empreendimentos Imobiliarios Sc Ltda, o que faço com fundamento no artigo 290, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, pois a própria ausência de pagamento das custas resultou na extinção deste feito.
Proceda-se o cancelamento da distribuição. -
25/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/08/2023 18:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/05/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/05/2023 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/05/2023 16:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/05/2023 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2023 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/04/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/12/2022 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2022 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2022 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2022 09:29
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
07/06/2022 19:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/06/2022 09:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/06/2022 18:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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