TJSP - 1017069-18.2023.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/10/2024 10:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/06/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/04/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/03/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 18:13
Julgada Procedente a Ação
-
07/02/2024 20:14
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 13:15
Juntada de Petição de Réplica
-
15/11/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 16:50
Expedição de Carta.
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20/10/2023 16:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF) Processo 1017069-18.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Michele Dias Cavalheiro, Calvin Polese, Maria Clara Polese, Roselaine Campos Dias - Vistos, Registro que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nessa senda, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal(holerite) e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas bancárias e de criptomoedas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) se aposentado ou pensionista, também o extrato do recebimento do benefício previdenciário; e) cópia das duas últimas declaração ao imposto de renda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais de distribuição e citação, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Superada a disposição do § 2º do art. 486 do CPC pelo recolhimento das custas ou pelo atendimento da determinação supra - juntada da comprovação dos requisitos da gratuidade -, tornem os autos à conclusão para análise dos demais pedidos.
Int. -
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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