TJSP - 0018128-74.2021.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 03:49
Suspensão do Prazo
-
13/02/2025 00:06
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 03:36
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 16:15
Suspensão do Prazo
-
27/09/2024 03:14
Suspensão do Prazo
-
24/05/2024 08:37
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
-
24/02/2024 04:16
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
23/02/2024 17:21
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
30/01/2024 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 03:29
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 09:21
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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23/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:21
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB 22394/SP) Processo 0018128-74.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos. 1-) Diante da concordância da executada FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PMSP (fls. 71), homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 32.517,96, atualizado até 30/08/2021 (fls. 61/64). 2-) Os honorários da parte exequente devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur, considerando-se incluídos na planilha apresentada caso a mesma seja omissa nesse ponto (art. 85, parágrafo 13, do CPC) uma vez definido pelo STJ de que o novo CPC não afastaa aplicação da Súmula 345 daquele mesmo Tribunal, quando decidiu: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 3-) Para a expedição do competente ofício requisitório observe-se que, nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014 o pedido deve ser processado de forma digital. 4-) Para o peticionamento, observe a parte requerente os termos das Portarias nºs 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015, quanto à individualização da verba principal e juros nos respectivos campos disponíveis no sistema eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, em conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de indeferimento. 5-) Deverá ainda observar o Comunicado Conjunto nº 2.536/2017 (DJE de 13/11/2017), com o cadastro do número de CNPJ correto do devedor para fins de intimação via portal eletrônico. 6-) Devem ser mantidos os valores e a data-base dos cálculos homologados nos autos, uma vez que a atualização se dará quando do efetivo pagamento. 7-) Observe-se também a obrigatoriedade de emissão de requisitórios de honorários de sucumbência separados do requisitório do(s) valor(es) devido(s) ao(s) autor(es), fazendo constar como beneficiário o próprio advogado, nos termos do Comunicado CG nº 41/2013. 8-) Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Com efeito, à luz do inciso I, do artigo 1.048 do CPC, terão prioridade de tramitação em qualquer juízo ou tribunal os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988. 9-) No silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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