TJSP - 1118868-08.2023.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 23:48
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 23:48
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2025 23:47
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/02/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 10:47
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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16/10/2024 06:31
Conclusos para despacho
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15/10/2024 19:21
Petição Juntada
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19/09/2024 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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18/09/2024 16:34
Autos no Prazo
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28/04/2024 09:38
Suspensão do Prazo
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13/03/2024 20:14
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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04/02/2024 04:57
Suspensão do Prazo
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18/01/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2024 13:19
Remetido ao DJE
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16/01/2024 16:14
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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16/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:11
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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10/01/2024 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 13:00
Remetido ao DJE
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08/01/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 08:02
Conclusos para despacho
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17/11/2023 18:47
Conclusos para despacho
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17/11/2023 18:47
Decurso de Prazo
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05/10/2023 13:26
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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07/09/2023 06:57
AR Positivo Juntado
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07/09/2023 06:57
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP) Processo 1118868-08.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Aquarella Pari - Condomínio Iris -
Vistos.
Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) a pagar(em), no prazo de três (03) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), o débito exequendo, ou apresentar(em) embargos no prazo de quinze (15) dias (artigo 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada do mandado/carta de citação.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s) em 10% (dez por cento) do débito exequendo, conforme disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será reduzida à metade (artigo 827, §1º do Código de Processo Civil).
Deverá(ão) ficar ciente(s) o(a)(s) executado(a)(s) que, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogados, poderá(ão) requerer seja admitido o pagamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC).
Sem pagamento, no caso de cumprimento da diligência por mandado, o Oficial de Justiça, procederá, de imediato, à penhora dos bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo, com intimação da(s) parte(s) executada(s) (artigo 829, §1º do CPC).
Não localizada(o)(s) para intimá-la da penhora, o oficial certificará detalhadamente acerca das diligências realizadas.
Autorizo ao Sr.
Oficial de Justiça, a utilização das prerrogativas do artigo 212 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/08/2023 00:58
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:25
Carta Expedida
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28/08/2023 15:25
Carta Expedida
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28/08/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
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26/08/2023 10:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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