TJSP - 1042045-20.2023.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 07:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 13:39
Homologada a Transação
-
27/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Garaldi de Almeida (OAB 15687/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1042045-20.2023.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Honda S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ao ensejo do cumprimento do mandado, caberá ao devedor fazer a entrega não só do bem como de seus respectivos documentos (porte obrigatório e de transferência), em conformidade com o artigo 3º, § 14º, da Lei n. 13.043, de 2014.
Por fim, defiro os benefícios previstos no artigo 212, caput, e respectivos parágrafos 1º, 2º e 3º, bem como ordem de arrombamento caso ocorram as condições do artigo 846, §§ 1º e 2º, do NCPC.
Não há interesse da autora na audiência preliminar.
Intime-se. -
25/08/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 14:34
Conclusos para despacho
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23/08/2023 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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