TJSP - 1025648-77.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/09/2024 12:20
Processo Reativado
-
06/09/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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08/08/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 11:45
Protocolizada Petição
-
26/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aida Helena Marques Caetano Xavier (OAB 83046/SP) Processo 1025648-77.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: DFM Administradora Patrimonial - 1 - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. 2 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, § 1º, e art.1051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita e maneira preferencialmente eletrônica. 3 - As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4 - É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. 5 - O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), deverá na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, § 1º, do Código de Processo Civil.
HONORÁRIOS ARBITRADOS 6 - Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, par. 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
ARRESTO OU PENHORA 7 - Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. 8 - Citado o devedor, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
HORA CERTA 9 - Certificando o Oficial de Justiça acerca da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC.
DEFESA DO EXECUTADO 10 - O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução, além de outras penalidades previstas em lei.
PARCELAMENTO 11 - O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS 12 - Seja para fins de arresto (na hipótese de citação pessoal frustrada art. 830 do NCPC) ou penhora (em havendo citação pessoal efetivada seguida de ausência de pagamento art. 829 do NCPC), sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já deferidas, mediante requerimento e recolhimento das taxas respectivas: a) a constrição (arresto ou penhora) de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD. a.1) positivo o arresto e juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema Sisbajud, fica desde logo determinada a citação por edital ou hora certa da parte executada, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 830 do NCPC. a.2) frutífera a penhora e juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema Sisbajud, intime-se a parte devedora: 1) pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; 2) por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; 3) por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 05 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será examinado eventual excesso nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal). b) a pesquisa de bens (última declaração de IR) pelo sistema INFOJUD, com aposição de sigilo. c) a pesquisa e a restrição de veículos em nome da parte devedora, total (inclusive circulação), pelo sistema pelo sistema RENAJUD. d) a penhora ou arresto de tantos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora quantos bastem para o pagamento do débito, por mandado ou carta precatória. 13 - A busca de imóveis deverá ser feita diretamente pela parte exequente pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.registradores.org.br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, hipótese quem a providência será adotada pela serventia.
Caso positiva a diligência, deverá a parte exequente requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização do arresto ou da penhora pelo sistema on line da ARISP.
PENHORA DE ATIVOS 14 - Implementada a penhora de ativos nos termos do tópico anterior, remeta-se para protocolo a minuta de transferência do valor total executado para conta judicial do Banco do Brasil S/A, agência 5971-4, liberando-se eventual excedente. 15 - Decorrido o prazo sem impugnação (item 12, "a"), providencie a serventia a juntada do extrato da conta judicial fornecido pelo portal e tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento do numerário pelo (a) credor (a), artigos 1º e 2º CERTIDÃO DE AJUIZAMENTO 16 - Havendo requerimento, fica deferida, independentemente de nova ordem judicial e após comprovado o recolhimento das respectivas taxas (se o caso), a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
CITE-SE, com as advertências supra.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
23/08/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
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21/08/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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