TJSP - 1022347-94.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022347-94.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - - Trend Viagens Operadora de Turismo S/A - Senior Sistemas S/A -
Vistos.
Conheço dos embargos opostos, eis que tempestivos.
No mérito são improcedentes.
Referente aos embargos da Sênior, não se verificam as alegadas omissões, contradições e obscuridades.
Toda a documentação foi analisada, a conduta das partes foi sopesada, considerando inclusive seu papel na relação jurídica tida, o que resultou na sentença como apresentada.
A alegação do embargante é genérica e demonstra claro inconformismo com o mérito e não aspectos formais da sentença.
Ressalta-se que a culpa, apesar de recíproca, não necessariamente é idêntica, podendo ser em maior e menor grau, não conduzindo à conclusão de que a devolução é de 50%.
Assim, pela argumentação da ré, não se verifica qualquer vício sanável.
Quanto às alegações da autora, também não se constatam vícios formais.
Não há omissão quanto à inadimplência, a sentença analisa a argumentação de ambas as partes e inclusive considera como incontroverso que o projeto não foi finalizado, no entanto, em análise à documentação, laudo pericial e narrativa das partes, não pode o inadimplemento ser imputado exclusivamente à ré.
A alegação de omissão e contradição quanto à dependência dos serviços da Propay representa verdadeiro inconformismo de mérito, com pedido de reanálise de provas para considerar provimento mais favorável a seus interesses, desconsiderando que a conclusão apresentada foi lógica e compatível com a argumentação.
O suposto erro material também não foi verificado, vez que não foi erro na digitação ou localização, mas escolha da data adequada a considerar rescindido o contrato, tendo inclusive constado a folha na qual a data foi apresentada.
Frente a todo o exposto, conheço dos embargos opostos e rejeito suas razões, vez que não se verifica vício formal passível de correção via embargos, mas verdadeiro inconformismo com o mérito da sentença.
Por fim, referente ao pedido do perito em fls. 2554/2555, acolho parcialmente para determinar a complementação de R$ 5.000,00 ao valor já pago pela perícia, destacando-se que devem ser seguidos os percentuais da sucumbência para realizar o pagamento.
Intimem-se as partes para que comprovem o pagamento complementar, em quinze dias.
Int. - ADV: RAFAELLA MARÇAL TAVARES DE MACEDO (OAB 492118/SP), FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO (OAB 454054/SP), FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO (OAB 454054/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), DANTE AGUIAR AREND (OAB 256275/SP), RAFAELLA MARÇAL TAVARES DE MACEDO (OAB 492118/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/07/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 11:45
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
11/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 21:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/03/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 17:26
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/03/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 22:42
Juntada de Petição de Réplica
-
24/01/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Fernanda Dias Manetta Aquino (OAB 454054/SP) Processo 1022347-94.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., Trend Viagens Operadora de Turismo S/A -
Vistos.
Observo às partes que essa decisão relativamente ao pedido inicial predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.
Cite-se a parte requerida, por carta, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias da juntada do aviso de recebimento, apresentar sua resposta.
No caso de responder a ação, esclareça a requerida se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3.
Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica instruída com documentos pelo autor, vista ao réu para tréplica. 4.
Transcorrido sem nova manifestação documentada das partes, intime-se as partes para que dentro de 05 (cinco) dias esclareçam, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - §3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV). 4.1.
Intime-se, ainda, para dizer, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação bem como apresentar para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357. 4.2.
Havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de tentativa de conciliação.
Com a data, intime-se as partes para comparecimento, ficando cientes do artigo 334, § 8º (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC ou não havendo interesse, tornem os autos à conclusão. 6.
Observe a z. serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço.
Intime-se. -
28/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 20:10
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 20:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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