TJSP - 1013081-64.2023.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 03:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
23/01/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
20/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 09:48
Ato ordinatório
-
15/08/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/07/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 14:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/04/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 15:24
Juntada de Petição de Réplica
-
12/12/2023 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2023 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 12:56
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 09:56
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 22:17
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 20:08
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 18:12
Concedida a gratuidade da justiça
-
19/09/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elisangela Ruback Alves de Sousa (OAB 260585/SP) Processo 1013081-64.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Nazaret Cezar -
Vistos.
I Inicialmente, observo que, para obtenção da assistência judiciária postulada, deverá a autora comprovar a alegada hipossuficiência.
Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade é a comprovação pelo postulante do benefício de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (art.5º, LXXIV, CF), sendo que o art.99, §2º, CPC permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, não basta a afirmação genérica, devendo a parte que postula o benefício ao menos indicar fatos que justifiquem a alegação.
Nada obstante, anoto que a simples juntada da declaração de hipossuficiência não é suficiente para obtenção do benefício postulado, uma vez que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual deverá a autora apresentar nos autos: a) cópia dos três últimos demonstrativos de pagamentos (holerites); b) cópia integral dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, devendo ainda atentar para a possibilidade de pesquisa por este juízo acerca da existência de valores e aplicações em instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD; c) cópia integral de sua última declaração de IRPF ou documento hábil a comprovar sua isenção emitido diretamente do site da Receita Federal.
II Sem prejuízo, analisando a petição inicial de forma acurada, verifica-se, com a devida vênia do seu subscritor, que ela apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito da ação.
Com efeito, pela narrativa apresentada, a autora não comprovou nos autos eventual pedido administrativo realizado que tenha sido negado pela instituição financeira ré.
Nesse sentido, não há dedução, e muito menos comprovação, que o cancelamento do cartão foi requerido pela autora e muito menos negado pela ré, de modo a evidenciar o interesse processual, pressuposto indispensável para o conhecimento, processamento e julgamento do pedido (artigos 17; 330, III; e 485, I e VI, todos do CPC).
Dessa forma, promova a parte autora a devida emenda à petição inicial de modo a esclarecer não só a extensão da pretensão, mas o interesse processual com a devida comprovação do pedido administrativo acompanhado da eventual negativa.
Além disso, não há nos autos a efetiva demonstração dos descontos supostamente indevido das 42 parcelas no valor de R$ 52,25 indicado na petição inicial à fl.8, o que deverá ser efetivamente comprovado, uma vez que a pretensão indenizatória de ressarcimento não pode ser meramente hipotética.
Em razão do exposto, CONCEDO o prazo de 15 dias à parte autora para que emende a inicial, nos termos apontados acima, e comprove sua hipossuficiência econômica ou providencie o recolhimento do valor referente às custas processuais e despesa necessária para a citação da parte adversa, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, tornem os autos conclusos com urgência.
Int. -
25/08/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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